Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000545813 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0004099-69.2015.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é recorrente
JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido NADIA APARECIDA FIGUEROLA (JUSTIÇA
GRATUITA).
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao
recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
LUIS GANZERLA (Presidente sem voto), JARBAS GOMES E OSCILD DE LIMA
JÚNIOR.
São Paulo, 2 de agosto de 2016.
MARCELO L THEODÓSIO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REEXAME NECESSÁRIO nº 0004099-69.2015.8.26.0363
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECORRIDO: NADIA APARECIDA FIGUEROLA
INTERESSADO: DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL MONSENHOR NORTE
COMARCA: MOGI-MIRIM
JUÍZA DE 1º GRAU: FABÍOLA BRITO DO AMARAL
VOTO Nº 5481
RELATOR: MARCELO L THEODÓSIO
REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – Alegação que em avaliação realizada pelo Conselho Consultivo do CEL, seu desempenho profissional foi considerado insatisfatório, o que obstou sua inscrição para o processo de credenciamento para atribuições de aula junto ao Centro de Estudos de Línguas vinculado à Escola Estadual Monsenhor Nora, importando em considerável redução salarial – Pretensão de nova avaliação, bem como a restituição dos vencimentos mensais desde a data do afastamento – Liminar deferida – Aplicação do artigo 252 do RITJSP – Sentença que julgou procedente a ação para conceder a segurança, mantida – Reexame necessário, improvido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar impetrado por NÁDIA APARECIDA FIGUEROLA contra ato da DIRETORA
DA ESCOLA ESTADUAL MONSENHOR NORA , alegando, em suma, que em
avaliação realizada pelo Conselho Consultivo do CEL, seu desempenho
profissional foi considerado insatisfatório, o que obstou sua inscrição para o
processo de credenciamento para atribuições de aula junto ao Centro de Estudos
de Línguas vinculado à Escola Estadual Monsenhor Nora, importando em drástica
redução salarial. Sustentou que a análise promovida está eivada de vícios
insuperáveis, requerendo a concessão da segurança para realização de nova
avaliação, bem como a restituição dos vencimentos mensais desde a data do
afastamento.
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O pedido liminar foi deferido às fls. 150/151, determinando-se que o desempenho profissional da impetrante fosse submetido à nova apreciação.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 163/165, instruída com documentos de fls. 166/178.
Às fls. 181 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da impetrada.
Às fls. 185/186 foi noticiado o cumprimento da liminar.
Parecer do Ministério Público às fls. 200 pela desnecessidade de sua manifestação.
A r. sentença às fls. 214/218, julgou procedente a ação para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar já deferida. Inviável na espécie a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do C. STF e 105 do E. STJ. Decorrido o prazo para apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (Seção de Direito Público), nos termos da regra do art. 14, § 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Foi deferido o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Foi certificado nos autos que decorreu o prazo legal
sem que a parte interessada apresentasse recurso cabível (fls. 231).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de se manifestar no feito (fls. 244).
É O RELATÓRIO .
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O reexame necessário não comporta provimento.
No presente caso, a impetrante alegou que em avaliação realizada pelo Conselho Consultivo do CEL, seu desempenho profissional foi considerado insatisfatório, o que obstou sua inscrição para o processo de credenciamento para atribuições de aula junto ao Centro de Estudos de Línguas vinculado à Escola Estadual Monsenhor Nora, importando em considerável redução salarial.
A r. sentença da Juíza a quo às fls. 214/218, por sua vez, bem fundamentada, assim decidiu:
“[…].
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Cumpre frisar, de início, a natureza satisfativa da liminar concedida em juízo perfunctório, já que a segurança pleiteada se consubstanciava na promoção de nova avaliação do desempenho da impetrante.
Todavia, isso não acarreta a perda do interesse processual da parte.
É que a medida liminar deve ser confirmada ou revogada em sentença pelo rito desenhado na Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Nesse sentido:
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“1. O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no RMS 28333/PA, rel. Ministro JORGE MUSSI).
Assim, a segurança deve ser concedida, confirmando a liminar já deferida.
Conforme já assentado na decisão que deferiu o pedido liminar, a apreciação de desempenho inicialmente promovida valeu-se de critérios avaliativos estranhos aos previstos no artigo 17 da Resolução SE 44, eivando de ilegalidade o ato administrativo perpetrado.
Assim, reconheço o direito líquido e certo da impetrante a realização de nova avaliação de seu desempenho docente pelo Conselho Consultivo dos Centros de Estudos de Línguas vinculado à Escola Estadual Monsenhor Nora, já efetivado quando do cumprimento da decisão liminar.
Friso, ademais, que a pertinência do pleito de restituição dos vencimentos mensais desde a data do afastamento apenas seria apreciado na eventual hipótese de recondução da impetrante ao cargo de docente do Centro de Estudo de Línguas.
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Por fim, incabível a alteração ou ampliação do pedido conforme deduzido às fls. 203/2011 em decorrência de resultado alheio aos anseios da impetrante em nova avaliação promovida por força da liminar concedida.
Não é outra a posição de renomada doutrina e do Superior Tribunal de Justiça:
“No curso da lide não pode o pedido em mandado de segurança ser ampliado ou alterado, nem tendo em vista os adminículos de novos documentos probantes, nem tendo por fundamento a informação da autoridade ou o parecer do representante do Ministério Público.”(Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Editores Malheiros, 24ª Edição, p. 108).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -MANDADO DE SEGURANÇA ANISTIA POLÍTICA -PORTARIA INTERMINISTERIAL MJ/AGU Nº 134/2011 REVISÃO DOS ATOS DE ANISTIA -SÚMULA 266/STF – FATO SUPERVENIENTE -ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento de que a revisão determinada pela Portaria Interministerial MJ/AGU nº 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direitos dos impetrantes. Incidência, por analogia, da Súmula 266/STF.
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2. Hipótese em que a impetração se dirige contra a própria autorização do Ministro de Estado da Justiça de que fosse instaurado processo de anulação da anistia, mediante o Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ/AGU nº 134/2011.
3. Após a impetração houve conclusão do procedimento revisional, pela anulação da portaria que havia declarado particular como anistiado político.
4. Inadmissível a alteração do pedido e da causa de pedir, após a impetração do mandado de segurança. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.
6. Mandado de segurança denegado. (STJ – MS 17639 / ES Rel. Min. Ministra ELIANA CALMON).
Não bastasse os limites da lide já estarem estabelecidos, não há qualquer direito líquido e certo que autorize o Poder Judiciário revolver o mérito do ato administrativo, devendo ater-se somente à legalidade do exame.
[…].”.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, corroborou para que a Juíza a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes.
Por fim, a r. sentença às fls. 214/218 proferida pela eminente magistrada Fabíola Brito do Amaral, merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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A confirmação pelos próprios fundamentos da r. decisão recorrida está autorizada pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantêla.”.
Com efeito, verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou a questão e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
Tal dispositivo regimental visa prestigiar o principio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e evitar inútil repetição da matéria.
Não há qualquer óbice na manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, desde que, como no caso presente, ela esteja corretamente fundamentada e não exija reparos ou correções. Neste sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
1. A Corte a quo manifestou-se pela confirmação integral da sentença monocrática, ratificando todos os seus fundamentos, de modo que restou absorvido pelo aresto o fundamento de que a anterioridade deve ser observada a partir da Medida Provisória 368/93.
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2. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.”
(REsp 641.963-ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA , j. 8/11/2005, DJ 21/11/2005)
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.
2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.
3. Recurso especial não-provido.”
(REsp 662.272-RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , j. 4/9/2007, DJ 27/9/2007).
Em suma, exatamente para evitar inútil repetição da matéria, e, em observância ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, verifica-se que tal dispositivo regimental vem sendo largamente utilizado pelas Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (AC 994.01.017050-8, AC 994.09.379126-0), assim, como pelo Egrégio Superior
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Tribunal de Justiça quando reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum“. (RESP nº 662.272-RS, 2º Turma Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , j. 4.9.2007; RESP 265.534- DF, 4ª Turma , Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES , j. de 1.12.2003).
Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 8/5/2006, p. 240).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
MARCELO L THEODÓSIO
R e l a t o r