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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.139 – SP (2013/0116243-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GUILHERME ROBLES JÚNIOR ADVOGADOS : PLÍNIO SÉRGIO MARQUES DE OLIVEIRA PROENÇA E OUTRO (S) LISLEY CRISTIANE MAGALHÃES AGRAVADO : CONDOMÍNIO ACQUA RIVIERA SANDS ADVOGADO : ALEXANDRE PELLAGIO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Guilherme Robles Júnior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Dano moral – Nulidade da sentença afastada – Legitimidade passiva do condomínio, pois a causa de pedir se baseia em ato praticado pelo seu Conselho Consultivo, agindo como órgão daquele – Causa madura para julgamento aplicando-se o § 3º, do art. 515 do Código de Processo Civil – Conselho Consultivo do condomínio atuou dentro de suas atribuições ao convocar Assembléia de condôminos para apresentação de documentos e fatos relacionados a administração do apelante como síndico – Inexistência de prova de que houve intenção – prévia e deliberada do Conselho Consultivo em denegrir a honra do apelante – Ação improcedente, alterado o dispositivo da sentença – Recurso improvido” (fl. 1.256). A parte infirma os fundamentos da decisão denegatória e busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Alega o recorrente violação dos artigos 132 do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil. Para tanto, sustenta que “(…) o prolator da sentença monocrática não acompanhou nenhum ato processual dos autos in studio, não sendo sequer da Comarca onde se desenvolveram os fatos, desconhecendo a comunidade local e a repercussão provocada, lançando por fim, uma decisão que o próprio Tribunal de Justiça Estadual reformou (ilegitimidade passiva), porém, no mérito, o mesmo Tribunal não reconheceu os danos morais. (…) Ex positis, deve-se preliminarmente reconhecer a nulidade da sentença monocrática proferida por Juízo incompetente, com fundamento no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal e art. 132, do Código de Processo Civil, afastando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, devolvendo-se os autos ao juízo monocrático competente, para a devida apreciação. (…) Nota-se claramente dos autos, às escâncaras, o excesso cometido pelos representantes do recorrido, sendo até mesmo filmada a vergonhosa assembléia, onde logo depois de despejarem um mar de inverdades e suspeitas contra o Recorrente, sem oferecer qualquer tempo hábil para a sua defesa, imediatamente lançaram a votação para a destituição de seu cargo de síndico. Aliás, sobre a prova que é robusta nestes autos, a filmagem do evento da destituição é cristalina, sendo abordada seu teor em sede da inicial, com transcrições do que foi dito na malfadada assembléia que acabou por fim, em destituir o Recorrente de sua função de síndico, porém, de uma forma explicitamente desonrosa, maculando a sua boa imagem e estima perante toda aquela comunidade, conforme também, apontam os depoimentos trazidos em juízo. Destaca-se também, que as transcrições da filmagem da aludida assembléia, em tempo algum foram impugnadas pelo recorrido, pois foram fielmente reproduzidas, e ali, assistindo apenas por 5 minutos as gravações, já salta-se aos olhos o excesso cometido pelo recorrido, sendo cabíveis os danos morais pleiteados pelo ora Recorrente. (…) Como reconhecido pelo v. acórdão ora guerreado, houve de fato a exposição maléfica do nome do Recorrente a todos os moradores do condomínio que o mesmo residia, ainda que, o Conselho Consultivo, estivesse demonstrando as contas do empreendimento. Porém, é patente o excesso cometido pelo recorrido, ainda que não tivessem a intenção difamatória, sem sombras de dúvidas, pelas testemunhas ouvidas e pelas gravações do evento danoso, restaram severos danos morais ao Recorrente. (…)” (fls. 1.276/1.280). Sem razão, entretanto. O Tribunal de origem assim se manifestou: “(…) Afasta-se a alegação de nulidade da r. sentença, pois não houve vulneração ao disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil. Em consulta ao Conselho Superior da Magistratura – órgão encarregado da movimentação dos magistrados de primeiro grau – tem-se que a Juíza Dra. Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, que presidiu a encerrou a audiência (fls. 1.121), foi promovida para o cargo de Juíza de Direito de Brás Cubas em 30/11/2006 e continuou designada para assumir o Foro Distrital de Bertioga até 17/12/2006. Sendo assim, com a promoção da Juíza e bem assim o fim de sua designação, faz cessar sua vinculação ao processo, o qual foi corretamente encaminhado para o chamado ‘auxilio sentença’ para pronta solução até em respeito ao princípio constitucional de que a parte tem direito a solução breve do processo. (…) Não se vislumbra, entretanto, nenhum ato ilícito por parte do Conselho Consultivo do apelado que possa dar margem ao pedido indenizatório feito pelo apelante. O que fez o Conselho Consultivo foi reunir documentação e convocar Assembléia para expor seus argumentos. Pode-se até dizer que o proceder deixou a desejar com relação a pessoa do apelante, no momento em que não lhe preveniu previamente o teor da exposição que o Conselho faria, bem assim, o pouco tempo que lhe foi dado para defesa naquela oportunidade. Ocorre que a reunião de documentos e análise feita pelo Conselho Consultivo, certa ou errada, da administração do apelante como Síndico, se enquadra dentro das funções próprias do Conselho. Isto é, é próprio do Conselho Consultivo reunir e examinar documentos do Condomínio e levar eventual conclusão para a coletividade. Não se vislumbra nisso nenhuma conduta ilícita – repita-se, sem se adentrar no mérito das afirmações do Conselho – que pudesse ter praticado o Conselho Consultivo. Ao contrário, agiu dentro de suas atribuições. Não se vislumbra do exame dos autos nenhuma conduta do Conselho que tivesse intenção deliberada de ofender a honra do apelante. Não há nos autos indício de que o Conselho Consultivo do apelado tenha se reunido com a intenção deliberada de fragilizar as condutas de administração do apelante e, com isso, ofender sua honra pessoal. Agiu o Conselho, certo ou errado, dentro da atividade que lhe é própria e não pode ser responsável pelo fato de, eventualmente, algum condômino ter feito juízo de valor da administração do apelante. Compreende-se que o apelante em face do desdobramento dos acontecimentos, com sua destituição do cargo de síndico da forma com que foi feita, pudesse ter sentido em seu íntimo total desassossego e até deixado, de certa forma, de freqüentar o condomínio como antes fazia. Mas, a prova testemunhal dá notícias de que, passado o tempo, o apelante , estaria retomando a freqüência ao condomínio, conforme testemunha a folhas 1.124. Bem por isso, delimitada a causa de pedir no ato do Conselho Deliberativo ao convocar e apresentar documentos e argumentos contra a administração do apelante perante Assembléia convocada para tal, não se pode dizer tenha exorbitado de suas funções e, com isso, praticado ato ilícito. (…) Aquele que age dentro de seu direito, a ninguém prejudica, por isso não será obrigado a indenizar. Seria devida, eventual indenização, caso se demonstrasse abusividade na conduta do requerido, o que não se logrou comprovar nos autos. Bem de ver, portanto que indevida qualquer indenização pelo apelado ao autor apelante, eis que nenhum ato ilícito foi praticado. (…) Finaliza-se, portanto, com a não prática de ato ilícito pelo Conselho Consultivo do Condomínio apelado e não há nenhuma demonstração de abuso do exercício do direito com a intenção deliberada de causar ofensa à honra do apelante. Se a demonstração feita pelo Conselho Consultivo estava correta ou não é questão que escapa ao tema da decisão destes autos. (…)” (fls. 1.257/1.264). A pretensão recursal, como bem posta na decisão ora agravada, exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula STF/282. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela ilegitimidade do condomínio para responder pelos danos descritos no pedido, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido”(AgRg no AREsp 297.255/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 3/5/2013)”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. – O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. – Agravo no agravo de instrumento não provido” (AgRg no Ag 1.403.696/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 17/11/2011). Em vista do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2013. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator