Inteiro Teor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 Câmara Cível
Apelação Cível nº 0314351-48.2010.8.19.0001
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: ANA PAULA AZEVEDO DE MORAES
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONGERAL XV
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
COBRANÇA – MULTA POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO E AO REGUMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO –DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO, A DETERMINAR O PREVALECIMENTO DA SANÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- Tem-se por perfeitamente regular a imposição de multa por parte do condomínio, diante da constatação de que se conferiu a oportunidade de defesa ao condômino e houve a apreciação devida pelo Conselho Consultivo do edifício. Além disso, confirmada restou a prática da infração
o regulamento interno, justificando a cobrança.
II- Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0314351-48.2010.8.19.0001, em que é Apelante ANA PAULA AZEVEDO DE MORAES , e Apelado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONGERAL XV.
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Relatório às fls. 99/100.
O recurso interposto é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.
Passado este ponto, entra-se na sua análise.
Insurge-se a parte autora contra a multa cobrada pelo Condomínio Réu, em razão de suposto comportamento indevido de sua parte, ao permitir que seu cão passeie pelas dependências do edifício, urinando e defecando nas áreas comuns do Condomínio, infringindo a Convenção Condominial e o Regimento Interno.
Em sua defesa, alega a parte autora que não foi previamente advertida, nem houve aprovação do Conselho Consultivo para a aplicação da penalidade, além de que não houve dano capaz de causar desconforto aos demais condôminos.
Esta a questão.
O art. 1.348, VII, do CC/02, confere ao síndico o poder de impor multas, nada dispondo sobre a necessidade de deliberação em Assembleia.
Não significa, por óbvio, que ao síndico é permitida a imposição e cobrança deliberadas de multas. O ato deve violar a lei ou a convenção. Depois deve sempre ser observado o direito de defesa, sob pena de acarretar a nulidade desses atos por ofensa ao princípio básico de que ninguém pode ser punido (judicial ou extrajudicialmente) sem ser ouvido.
No caso, o Regulamento Interno do Condomínio Réu proíbe possuir ou manter animais nas unidades autônomas e em qualquer local do Edifício, sendo tolerada apenas a permanência de animais, de pequeno porte, sempre acompanhados pelo responsável com guia (coleira e corrente) e utilizando somente a Entrada e o Elevador de Serviço (artigo 2º, letra e).
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assegura o direito de propriedade, mas com a premissa de que estes não causem incômodo ou risco à saúde e segurança dos demais moradores, bem como funcionários e visitantes.
Pois bem. Ao contrário do alegado na inicial, a parte autora reconhecia a prática da infração, sendo regularmente comunicada sobre as ocorrências pelo condomínio.
As reclamações juntadas às fls. 42/45, feitas inclusive pela autora, deixam claro que já ocorreu outras vezes de seu animal e de outros condôminos urinar e defecar nas áreas comuns do edifício.
Além disto, o documento de fls. 53 demonstra que foi deliberada, pelo Conselho Consultivo, a imposição de multa à condômina do apartamento 204, cuja propriedade é da autora, por infringência ao art. 2º, item e, do Regulamento Interno do edifício.
Verifica-se, em seguimento, que o condomínio providenciou para que a autora fosse cientificada da possibilidade de imposição da multa (fls. 54), em caso de reincidência, expondo, inclusive, as razões de fato.
Logo, na hipótese em exame, o exercício do contraditório foi plenamente exercido.
Evidente, portanto, a impossibilidade de a parte autora questionar o cometimento da infração disciplinar e o débito que lhe fora imputado, cujos efeitos não foram desconstituídos.
Assim, formalmente correta se apresenta a imposição da multa, pois tal punição se justifica diante do comportamento adotado pelo condômino, que desrespeitou o regulamento interno do condomínio.
Pelo exposto, vota-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2014.