Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior – 18º Andar, sala 1806, Centro – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 2000485-93.2015.8.26.0016
Registro: 2016.0000007201
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
2000485-93.2015.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JB
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA. – EPP, é recorrida NEUSA
MARIA RODRIGUES NASCIMENTO .
ACORDAM, em Quinta Turma Cível do Colégio Recursal Central da
Capital, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes ALESSIO MARTINS
GONÇALVES (Presidente sem voto), BRUNO PAES STRAFORINI E VALDIR DA
SILVA QUEIROZ JUNIOR.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.
Wendell Lopes Barbosa de Souza
RELATOR
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Nº Processo: 2000485-93.2015.8.26.0016
Recurso nº: 2000485-93.2015.8.26.0016
Recorrente: JB Administração de Bens e Negócios Ltda. – EPP
Recorrido: Neusa Maria Rodrigues Nascimento
Voto nº 117
Recurso Inominado. Dano moral. Carta em tom ofensivo
encaminhada pela Administradora de uma unidade
condominial ao Conselho Consultivo do condomínio.
Ofensas dirigidas à Síndica do edifício. Dano moral
caracterizado, que merece revisão no seu arbitramento. A
fixação do quantum indenizatório deve ser razoável e
proporcional, com o intuito de desestimular a conduta do
ofensor e de reparar o dano sofrido pela vítima, evitando-se
o enriquecimento ilícito. Recurso provido em parte.
Trata-se de recurso inominado apresentado por JB
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA – EPP contra sentença
que julgou procedente pedido de NEUSA MARIA RODRIGUES
NASCIMENTO .
A recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por
danos morais contra a recorrente, alegando que: é síndica do Condomínio
Edifício Esfinge e aplicou uma multa ao morador do apartamento 3A, por ter ele
efetuado uma mudança em desacordo com as normas do Regimento Interno do
prédio; a multa foi aplicada após votação pelo Conselho Consultivo do
condomínio, sendo que a recorrida estava em pleno gozo de suas atribuições
como síndica do edifício; a recorrente, administradora da unidade condominial
multada, enviou uma carta ao Conselho Consultivo manifestando a sua
discordância quanto à multa aplicada ao morador, tendo aproveitado a
oportunidade para ofender a recorrida, insinuando que esta agia com certa
animosidade com os moradores e locatários e que se comportava como se
estivesse em um campo de concentração; a recorrida, ofendida pelo fato de a
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recorrente ter insinuado que agia com postura nazista, pretende que esta se retrate
e a indenize moralmente no valor de R$5.000,00 (fls. 02/03).
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a
recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e à emissão de
retratação à recorrida, sob pena de multa diária de R$200,00 (fls. 45/50).
A recorrente interpôs recurso inominado alegando, em preliminar,
que é parte ilegítima para responder à demanda, posto que uma pessoa jurídica
não possui capacidade de ofender e humilhar uma pessoa. No mérito, alegou que:
a r. sentença a quo extrapolou os termos escritos na carta enviada à recorrida, já
que não houve qualquer intenção de desrespeitar judeus e fazer menção às
práticas nazistas; o conceito de campo de concentração é amplo e não pode ser
limitado aos campos de extermínio de judeus existentes na 2ª Guerra Mundial;
desta feita, e considerando que a carta foi direcionada ao Conselho Consultivo e
não diretamente à Síndica, não houve ofensa à sua pessoa, sendo que não há dano
moral indenizável, sobretudo no patamar requerido pela recorrida (fls. 67/76).
O recurso é parcialmente procedente.
A preliminar arguida pela recorrente não pode ser acolhida, pois o
artigo 932 do Código Civil é claro ao dispor que os empregadores respondem
pelos atos praticados por seus empregados e prepostos. Não fosse por isso,
afirmar que uma pessoa jurídica não pode ser condenada a indenizar moralmente
determinada vítima é algo que sequer merece outras considerações.
Neste sentido, manifestou-se o MM. Juiz a quo: considerando que a
demandada é responsável civilmente pelos atos de seus prepostos perpetrados
em seu nome, ostenta ela, sim, legitimidade passiva ad causam para figurar na
presente relação jurídica processual (fls. 46).
Superada esta questão, passo à análise do mérito.
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A carta encaminhada pela recorrente ao Conselho Consultivo do
Condomínio Edifício Esfinge, cujo tom a recorrida julga ofensivo, encontra-se
acostada a fls. 27/28.
Em primeiro lugar, ressalto que, apesar de a carta ter sido
encaminhada ao Conselho Consultivo do Condomínio, os escritos que deram
ensejo a esta demanda foram dirigidos diretamente à Síndica, ora recorrida, que
se sentiu ofendida com as seguintes alegações:
Existe uma certa animosidade da parte da Sra. Síndica quanto aos
moradores/locatários do proprietário em questão. Em principal aos
moradores da unidade 3-A, conforme relatado várias vezes pelos
mesmos;
Gostaríamos de um critério maior quanto as advertências/multas
impostas pela Sra. Síndica. É um direito que assiste a todos do
condomínio. Lembrando que vivemos em um condomínio. Não em um
campo de concentração, como muitas vezes é dado a entender, diante
da postura da atual administração (fls. 28).
De fato, as alegações da recorrente podem ter soado de maneira
ofensiva à recorrida, já que foram escritas em tom de provocação e de forma
inadequada. Isso porque o que estava sendo discutido era a aplicação de uma
multa ao morador da unidade 3-A do Edifício, e não a postura da Síndica diante
de outras situações já experimentadas pelas partes.
A postura da recorrente foi, sem dúvidas, infeliz e inconveniente.
Contudo, apesar de os escritos terem soado de forma ofensiva à
recorrida e serem inegavelmente desrespeitosos, o dano moral indenizável
merece ser revisto.
Isso porque, apesar de a carta fazer menção ao termo campos de
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concentração, não se pode afirmar que a recorrente estava querendo dizer que a
Síndica age como uma nazista, desrespeitando judeus e atuando no Edifício
visando exterminar moradores, como alega.
De outro lado, deve ser considerado o fato de a recorrida exercer
cargo que demanda uma certa dose de flexibilidade, com a absorção, por vezes,
de um ou outro desentendimento, sem que isso gere indenização de alto valor.
Dessa forma, e por considerar que a recorrida apenas sofreu um leve
aborrecimento com a situação, fixo o quantum indenizatório em R$1.000,00,
como forma de desestimular a conduta da recorrente e reparar o dano sofrido pela
recorrida, sem que haja enriquecimento ilícito por qualquer das partes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
e condeno a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 a título de indenização por
danos morais à recorrida, sem prejuízo de promover retratação formal pelo
ocorrido, sob pena da multa já fixada originalmente.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10%
do valor da condenação.
Wendell Lopes Barbosa de Souza
Juiz Relator