Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000126907
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2267141-96.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO DE SANGUE DE SÃO PAULO E SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA., é agravado JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente sem voto), LUIS GANZERLA E JARBAS GOMES.
São Paulo, 1 de março de 2016.
MARCELO L THEODÓSIO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº 2267141-96.2015.8.26.0000
AGRAVANTE: BANCO DE SANGUE DE SÃO PAULO E SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA.
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP
COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ SENTENCIANTE: MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI
VOTO Nº 4687
Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer -Decisão condicionou a apreciação acerca da liminar, posterior a manifestação da requerida – Registro da ata da assembleia, contendo a nomeação da diretoria e do conselho consultivo da sociedade – Ordem Cronológica consoante o disposto no inciso I, do artigo 35 da Lei nº 8.934/1994 Inocorrência do “fumus boni iuris” – Livre convencimento motivado do Magistrado – Legalidade da medida – Decisão mantida – Recurso improvido.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela, interposto por BANCO DE SANGUE DE SÃO PAULO E SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA LTDA contra decisão de fls. 531/533 que, nos autos de ação de obrigação de fazer em face da JUCESP, condicionou a apreciação acerca do pedido liminar, à manifestação da requerida (JUCESP).
Alega, o agravante, em síntese, que encaminhou a ata de reunião, objeto da lide, para registro e arquivamento na JUCESP com vistas à regularização da nomeação de sua Diretoria, no entanto, a JUCESP negou a possibilidade de arquivamento.
Requer o efeito ativo para que a JUCESP proceda o registro da ata da assembleia, contendo a nomeação da diretoria e do conselho consultivo da sociedade.
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Recebido o recurso sem a concessão do efeito ativo, à contraminuta às fls. 536/537.
Contraminuta às fls. 539/542.
É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta provimento.
Em que pese os argumentos do nobre Patrono e não obstante os documentos carreados ao presente recurso, fato é que a r. decisão agravada não se mostra abusiva tampouco ilegal e encontra-se bem fundamentada. Aliás, tal decisão demonstra a prudência do Juízo de origem em condicionar a apreciação acerca da liminar a manifestação da JUCESP, pois como consta dos autos, as exigências feitas pela JUCESP, são originárias de ordens judiciais, arquivadas na ficha cadastral da empresa sob os números, 853.779/14-4, 850.379/15-5, 850.393/15-2 e 850.462/15-0.
Não há qualquer teratologia na decisão combatida a ensejar o acolhimento da pretensão recursal.
Ressalta-se que em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, portanto, apenas averiguar se estão presentes (ou não) os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida pela agravante.
Como é cediço, a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que poderá, inclusive, revertê-la, no presente caso, sequer foi apreciado acerca do pedido liminar, conforme constou da r. Decisão às fls. 239/240 (224/225 dos autos principais) e mantida na r. Decisão às fls. 531/533, ora atacada.
Ademais, a não concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender não estarem presentes seus requisitos
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autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade na medida, hipótese que não se vislumbra no caso sub judice.
Nesse sentido há entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Somente se demonstrada a ilegalidade do ato de indeferimento da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior” (RT 674/202).
Ressalta-se, por oportuno, que o referido registro da ata, tem que se respeitar a legislação vigente, quanto ao princípio da continuidade “registral”, sendo assim, a alteração contratual, onde houve alteração/retirada de sócios, deve guardar sequência lógica e cronológica, podendo ainda, se o caso, a agravante promover nova assembleia para nomeação da diretoria e do conselho consultivo da sociedade, onde constará, somente os novos sócios conforme alterações contratuais já registradas, e estará respeitando a ordem cronológica, consoante o disposto no inciso I, do artigo 35 da Lei nº 8.934/1994. “Art. 35. Não podem ser arquivados: I – os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente”
A matéria de fundo do Agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
MARCELO L THEODÓSIO
Relator