Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 1009688-48.2014.8.26.0011 SP 1009688-48.2014.8.26.0011

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000238007

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1009688-48.2014.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ACÁCIA, é apelado PLINIO ROBSON ALDRIDGE PANSE.

ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e ENIO ZULIANI.

São Paulo, 9 de abril de 2015

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação Cível n.º 1.009.688-48.2014.8.26.0011

Apelante: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS ACÁCIA

Apelado: PLÍNIO ROBSON ALDRIDGE PANSE

Comarca: SÃO PAULO

Voto n.º 29.237

Indenização por danos materiais e morais. Síndico que adquiriu capa térmica para piscina por valor superior ao autorizado em assembleia geral. Orçamento que apresentou medidas erradas. Aquisição observou as dimensões efetivamente existentes. Valor a maior teve autorização do Conselho Consultivo. Réu exerceu o cargo de forma adequada, levando em consideração os aspectos fáticos. Requisitos da responsabilidade civil ausentes. Danos materiais inexistentes. Prejuízos imateriais não caracterizados. Ausência de afronta à imagem do condomínio. Susceptibilidade exacerbada da representante condominial é insuficiente para dar respaldo à pretensão. Apelo desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de págs. 142/145, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo aquisição de capa de piscina pelo síndico do condomínio por valor superior ao autorizado pela assembleia geral.

Alega o apelante que houve error in judicando, pois o apelado não tomou as cautelas necessárias para aquisição dos produtos, a ponto de torná-los imprestáveis ao uso da massa condominial. A seguir disse que a manipulação da capa é inviável, devido ao peso e dimensões, sendo necessária a

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instalação de carretilha, contudo, não existe espaço no local para tanto, logo, deve o recorrido ressarcir o condomínio pelo prejuízo. Prosseguindo mencionou que o réu agira com abuso de poder, pleiteando o ressarcimento do valor respectivo, tendo inclusive transcrito ementas de acórdãos. Finalmente requereu o provimento do apelo, para a anulação da sentença, ou a reforma da decisão, com a condenação do requerido no pagamento da indenização por danos morais, além da imposição de sanção por inobservância de normas afetas ao condomínio e abuso de direito ocorrido, bem como reparação por danos morais em valor não inferior a R$4.000,00, e a condenação do polo passivo nas verbas sucumbenciais.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, págs. 192/201.

É o relatório.

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

A assembleia geral fez referência apenas ao valor da capa da piscina, não especificando outros itens técnicos ou correlatos.

Deste modo, o fato de eventualmente não ter sido efetuado projeto prévio, inclusive para instalação de carretilhas, ou a inviabilidade de manipulação da capa térmica da piscina em decorrência do peso, não pode ser atribuída ao réu, salientando-se que o aspecto geral e superficial do que constou da assembleia configura que o condomínio em si não observou o adequado.

Por outro lado, o Conselho Consultivo do condomínio aprovou a aquisição da capa térmica da piscina, levando em consideração os valores correspondentes e as medidas exatas, gerando impacto no orçamento oferecido inicialmente, o que afasta a responsabilidade do apelado, então síndico.

Assim, não se vislumbra supedâneo para a condenação do réu na restituição do valor que ultrapassou aquele autorizado pela assembleia geral.

Do mesmo modo, não há respaldo para a pleiteada indenização por dano moral, já que inexiste afronta à imagem do condomínio, e a susceptibilidade exacerbada da representante condominial é insuficiente para a

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verba reparatória pretendida.

Antonio Jeová Santos ensina que:

“Simples desconforto não justifica indenização. Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Não é assim, porém. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. (…) Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. (…) O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades (…). O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.” (Dano Moral Indenizável. 4ª edição. 2003. Págs. 111/113).

No mais, o exercício do cargo de síndico, em geral, configura um ônus considerável, por conseguinte, devem ser relevados aspectos intrínsecos em relação a diferenças tanto de âmbito financeiro quanto no que correspondente ao objeto e suas dimensões, e, na hipótese vertente, a autorização do Conselho Consultivo deu respaldo ao procedimento do réu no caso específico.

Desta maneira, merece prevalecer integralmente a r. sentença de improcedência da demanda.

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3. Por último, conforme adverte Mário Guimarães: “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).

Frise-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.

4. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

L200

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