Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Segunda Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0301891-31.2018.8.24.0091, da Capital – Eduardo Luz
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO (SPLIT) NA PARTE SUPERIOR DA SACADA DO APARTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CONDÔMINOS. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE PERMITE A COLOCAÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO POR ESCRITO DO SÍNDICO E DO CONSELHO CONSULTIVO. ATAS DE ASSEMBLEIAS REALIZADAS ANTES DA INSTALAÇÃO QUE REAFIRMA A NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO E OCULTAÇÃO DOS APARELHOS, PRINCIPALMENTE PARA NÃO ALTERAR A FACHADA DO EDIFÍCIO. RECORRIDO QUE COMPROVOU TER EXPEDIDO RECOMENDAÇÕES PARA OS DEMAIS MORADORES SEGUIREM AS NORMATIVAS E NOTIFICADO AS UNIDADES QUE ESTAVAM IRREGULARES. DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DA ADAPTAÇÃO DE ALGUNS DOS APARTAMENTOS APÓS TAL EXIGÊNCIA. DESÍDIA DE ALGUNS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTRATO AO PRETENSO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO DO APARELHO DOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO SÍNDICO, QUE APENAS CUMPRIU SEU DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORDEM (ARTIGO 1.348, INCISOS IV E V, DO CC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0301891-31.2018.8.24.0091, da comarca da Capital – Eduardo Luz 1º Juizado Especial
Cível, em que são recorrentes Fabiana Zanelatto Rosa da Lapa e Jairo José da Lapa, e
recorrido Condomínio Solar das Orquídeas:
I – RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do
FONAJE, dispensa-se o relatório.
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II – VOTO
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de pp. 193-194, da lavra da
juíza Ana Luísa Schmidt Ramos, que julgou improcedentes os pedidos por eles
formulados e procedente o contraposto apresentado pelo condomínio, sustentando, em
síntese, que (i) a deliberação constante naquele termo foi no sentido de que os
aparelhos de ar condicionados sejam instalados na PARTE INTERNA dos
apartamentos, não sendo mencionado em momento algum se isso seria na PARTE
INFERIOR OU SUPERIOR, ou seja, os Recorrentes estão de acordo com a norma
vigente, eis que instalaram seu aparelho de ar condicionado dentro da própria sacada
(p. 214), e (ii) Não há nos autos um documento sequer que possa embasar essa
determinação de retirada ou remoção do aparelho instalado a quase 10 anos, devendo
ser reconhecido o direito dos Requerentes de mantê- lo dentro da sua unidade, mais
especificamente dentro da sua sacada (p. 214).
Contrarrazões às pp. 231-238.
O reclamo não merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia sobre a (i) legalidade de instalação de aparelho de
ar condicionado em unidade condominial.
A alegação de que o Condomínio Recorrido insiste no fato dos
Recorrentes não possuírem autorização por escrito para a instalação do aparelho de ar
condicionado, exigência essa que jamais existiu nas normas do Condomínio (p. 213)
não merece prosperar, já que o regimento interno do Condomínio dispõe que Somente
será permitido a colocação de aparelhos de ar condicionado mediante aprovação por
escrito do Síndico e do Conselho Consultivo (p. 116). Além disso, consignou-se na ata
da assembleia realizada em 07.05.2003 que foi levantada pela assembleia a colocação
de condicionadores de ar de maneira padronizada, evitando mexer na estrutura externa
do edifício, como também facilita a colocação devido à falta de estrutura do mesmo.
Portanto, o ar condicionado deverá ser interna. (pp. 150-151) e, na realizada em
04.02.2004, que Continuam instalando equipamentos de ar condicionados externos a
revelia da aprovação do Conselho Consultivo. Em Assembleia realizada em maio de
dois mil e três, foi novamente decidido que os futuros equipamentos de ar condicionados
só poderiam ser do tipo interno (split) e a instalação elétrica deveria ser tecnicamente
adequada, com disjuntor próprio. As futuras instalações de equipamentos de ar
condicionado deverão ter aprovação do Conselho Consultivo antes de iniciar-se suas
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instalações (pp. 152-153).
A tese de que a deliberação constante naquele termo foi no sentido de
que os aparelhos de ar condicionados sejam instalados na PARTE INTERNA dos
apartamentos, não sendo mencionado em momento algum se isso seria na PARTE
INFERIOR OU SUPERIOR (p. 214) também não merece guarida, já que é evidente que
o intuito de tal determinação é para que se torne invisível para as pessoas que estejam
fora do condomínio, ou seja, para que não haja alteração da fachada da unidade.
Em relação ao argumento de que não foram apresentadas as
autorizações concedidas aos demais condôminos e que o fato do atual Síndico
privilegiar apenas alguns condôminos com a instalação totalmente desordenada de
aparelhos de ar condicionados nas paredes externas do prédio, temos que agiu à
margem da lei, obstaculizando o Direito Constitucional dos Recorrentes de usar sua
propriedade (p. 215), extrai-se do conjunto fático-probatório amealhado aos autos que,
de fato, foram realizadas instalações em desacordo com as regras do Condomínio, no
entanto, este comprovou (i) a realização de notificações de todas as unidades que
estavam irregulares (pp. 167-173), (ii) a emissão de recomendações (pp. 154-160) para
instalação na parte inferior da sacada, (iii) projetos arquitetônicos de duas unidades (pp.
161-166) para se adequarem às normativas e, também, a alteração realizada por um
dos moradores que estava em situação semelhante a dos recorrentes (p. 175).
Dessa forma, em que pese a ausência de apresentação da anuência do
Conselho Consultivo quanto à instalação dos demais aparelhos, não se pode ter como
regular aquela realizada pelos recorrentes, ademais, ao que tudo indica, o atual síndico,
diante das referidas lacunas, decidiu, com base no seu poder de fiscalização e
manutenção da ordem (artigo 1.348, incisos IV e V, do CC), por notificar os condôminos
que estavam irregulares para que realizassem as adequações necessárias a fim de que
sejam respeitadas as normativas que regem o Edifício, inexistindo qualquer abusividade
ou ato ilícito na sua conduta – destaca-se, neste ponto, que a desídia dos outros
moradores ao cumprimento da notificação não pode servir de substrato para justificar a
pretensa legalidade da instalação do aparelho dos autores/recorrentes – devendo ser
mantida a improcedência dos pedidos por eles formulados.
Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO
DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO NA SACADA DO APARTAMENTO.
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ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FACHADA E ESTRUTURA DO
EDIFÍCIO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE INEXISTENTE. O juiz não
está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas
dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir
as que ele considerar desnecessárias e procrastinatórias, nos termos do art. 370
do CPC/2015. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO NA SACADA DO
APARTAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FACHADA E
ESTRUTURA DO EDIFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À
REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso, verifica-se que a instalação de um aparelho
de ar condicionado caracteriza substancial alteração arquitetônica da fachada, a
justificar a necessidade de prévia aquiescência, em assembleia, dos demais
condôminos. 2. Não supre a ausência de deliberação dos demais condôminos, em
razão da expressa disposição legal, a alegada autorização verbal da exsíndica. (TJSP; Apelação Cível 1036758-75.2017.8.26.0224; Relator (a): Adilson
de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018)
Voto, portanto, pela manutenção da sentença, restando prejudicada a
análise da preliminar de cerceamento de defesa invocada nas contrarrazões.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do
CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs.
Vitoraldo Bridi e Marco Aurelio Ghisi Machado.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
Margani de Mello
RELATORA