Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000632054
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1039733-59.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TITO VIRGILIO AUGUSTO VEIGA PINTO, é apelado CONDOMÍNIO CONJUNTO SORBONNE.
ACORDAM , em 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente) e ALFREDO ATTIÉ.
São Paulo, 28 de agosto de 2015
KENARIK BOUJIKIAN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº: 1039733-59.2014.8.26.0100
Apelante: Tito Virgílio Augusto Veiga Pinto
Apelado: Condomínio Conjunto Sorbonne
Comarca: São Paulo
Juíza de Direito: Mônica Di Stassi Gantus Encinas
VOTO Nº 4682
EMENTA: Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Vaga de garagem.
1. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois o juiz possui poderes instrutórios, podendo indeferir a provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC. Desnecessidade de designação de audiência de instrução, pois o direito das partes pode ser demonstrado mediante prova documental.
2. Existência de discussão antiga no Condomínio sobre a metragem das vagas de garagem. Deliberação do Conselho Consultivo do Condomínio quanto ao ajuizamento de ação junto à Vara de Registros Públicos para fins de retificação dos registros das vagas de garagens.
3. É descabido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condenação do Condomínio ao pagamento dessa indenização, pois o erro quanto às metragens das vagas de garagem ocorreu por ocasião do registro das frações ideias junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis.
Recurso não provido.
Vistos.
Tito Virgílio Augusto Veiga Pinto interpôs
recurso de apelação (fls. 163/173) contra sentença (fls. 148/152) que
julgou improcedente ação de obrigação de fazer.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração (fls. 157/160), os quais foram acolhidos pelo magistrado (fls. 161) para correção de erro material.
Pugna o apelante pela reforma da sentença e requer procedência da ação. Preliminarmente, aduz ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi deferida a prova pericial para apuração da metragem da sua vaga de garagem. No mérito, aduz que é proprietário da unidade 95 e de box de garagem, que são objeto das matrículas nºs. 71.377 e 71.378, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Alega que conforme a referida matrícula é assegurada vaga de garagem de área útil de 21 metros quadrados, mas procedeu à medição e constatou que a mencionada vaga possui área de 13,26 metros quadrados. Sustenta que no Condomínio existem treze vagas de garagem cuja metragem é de 21 metros quadrados, de forma que inexiste motivo para que lhe seja atribuída vaga menor. Alternativamente, requer conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 177/195) aduzindo o acerto da sentença.
É o relatório.
Inicialmente, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois o juiz possui poderes instrutórios, podendo indeferir a provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
No caso dos autos, é desnecessária a realização de perícia, pois a prova documental é suficiente para demonstrar o direito das partes.
No mérito, o recurso de apelação não merece provimento.
O apelante é proprietário da unidade 95 e de uma vaga de garagem de 21 metros quadrados de área útil, desde 08/03/2001, conforme se depreende das certidões imobiliárias acostadas às fls. 14/21.
A Especificação do Condomínio estabeleceu que as vagas de garagem teriam metragens diversas, sendo previstas 13 (treze) vagas medindo 21 metros quadrados de área útil, mas inexistindo individualização das referidas vagas (fls. 35).
Todavia, a Convenção de Condomínio (fls. 40/51) é omissa sobre o tema das vagas de garagem, razão pela qual a decisão sobre o destino das frações autônomas deve ser submetida à aprovação de condôminos que totalizem ao menos 2/3 das quotas partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Convenção, em consonância com o disposto no art. 1.351, do CC.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos pelo próprio autor existe discussão antiga no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Condomínio sobre a metragem das vagas de garagem (fls. 65/68), sendo que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/03/2004, na qual o autor estava presente, foi aprovada a proposição de acerto das escrituras da garagem pelo 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pois foram registradas 12 (doze) vagas a mais de 10 metros quadrados e 9 (nove) vagas a mais de 12,50 metros quadrados.
Em 06/11/2003, o Conselho Consultivo do Condomínio já havia deliberado que seria ajuizada ação junto à Vara de Registros Públicos para fins de retificação dos registros das vagas de garagens (fls. 59/60), mas inexiste nos autos cópia dessa ação.
Além disso, no relatório sobre a discussão das vagas de garagem elaborado pelo síndico em 03/01/2003 constou o seguinte: “o objetivo deste relatório não visa qualquer discussão, no momento, mas como informamos no início, fomos acionados para convocar uma assembleia para regularizar a situação das garagens como um todo e de uma vez por todas. Ainda não podemos convocar a mesma devido a pendência jurídica com referência ao problema das diferenças de metragens entre as somas das escrituras e a área real” (fls. 68).
Ademais, o autor acostou às fls. 56/57 a planilha com as metragens das vagas de garagem e com a soma das escrituras, sendo constatado que “a somatória da fração ideal deveria ser 100%. A diferença no total de -2,7888% da fração ideal é devido ao erro das escrituras das garagens que foram lavradas em desacordo com a convenção, ou seja, mais escrituras de vagas com m 2 menor e menos escrituras de vagas com m 2 maior ”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Diante disso, a questão referente à remarcação da metragem das vagas de garagem deve ser solucionada no âmbito dos Registros Públicos e da Assembleia Geral do Condomínio, sendo facultada participação de todos os condôminos, que são diretamente interessados no assunto.
Desse modo, prevalece a decisão de primeiro grau, que assentou que “não cabe a este juízo, em afronta ao princípio do direito adquirido, constitucionalmente assegurado, demarcar área em favor do autor, sob pena de estarem sendo violados os direitos subjetivos dos demais e a função social da propriedade” (fls. 151).
Por fim, é descabido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condenação do Condomínio ao pagamento dessa indenização, pois o erro quanto às metragens das vagas de garagem ocorreu por ocasião do registro das frações ideias junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis, tal como mencionado acima.
Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Kenarik Boujikian
Relatora