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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1811460 – SP (2020/0341191-5) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Prominent Brasil Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 418): AÇÃO DE RITO COMUM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APURADO – DIRETOR-DELEGADO – LIMITAÇÃO AOS ATOS DE GESTÃO PELO CONTRATO SOCIAL -SUBORDINAÇÃO ÀS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1. Não logra a parte apelante desconstituir – ônus inalienavelmente seu, enquanto titular da ação em questão – o robusto apuratório fiscal no bojo do qual se revelaram inconsistentes as afirmações de que o diretor- delegado Peter Alfrred Ziegler não era empregado da empresa. 2. Agiu o Poder Público, como de seu dever, artigo 149, CTN, ao lançamento segundo os elementos então presentes e aqui confirmados. 3. A questão posta à apreciação é formal, não havendo de se falar em julgamento divergente das provas produzidas, vez que pretende a parte autora fazer da prova oral uma verdade incontestável, quando, na verdade, para o caso dos autos, tal a não possuir a desejada força, diante de elementos materiais que embasam a cobrança previdenciária. 4. Nos termos do contrato social, Peter Alfred Ziegler realmente era cotista da Prominet Brasil Ltda, fls. 25, possuindo apenas 0,07% de participação no capital social. 5. Por meio de alteração daquele instrumento, foi nomeado para o cargo de gerente-delegado, percebendo remuneração a tanto, fls. 105. 6. O gerente-delegado não detinha poderes plenos de gestão, conforme a cláusula 16 do estatuto social, fls. 107, estando diversos atos de comando sujeitos à deliberação do Conselho Consultivo. 7. Aquele profissional estava sujeito a determinações lançadas por referido órgão referenciador, portanto agia segundo os nortes lançados pelo Conselho/empresa, portanto não se trata de presunção, por parte da Fiscalização, de vínculo de emprego, mas restou formal e cabalmente provado que Peter era subordinado, recebia remuneração, prestava o serviço e, para tanto, por obviedade, cumpria jornada. 8. Longe aqui de se cuidar de um plenipotenciário. Precedente. 9. Imperativa a sujeição contributivo-previdenciária daquele trabalhador, ausente se revela almejada mácula ao lavor fiscal em cume, o qual assim unicamente fez incidir o Direito à espécie, logo superior a recair ao tema a estrita legalidade tributária, inciso ], artigo 150, Lei Maior, tanto quanto descortinada a observância à legalidade dos atos administrativos, nos termos dos autos, caput de seu artigo 37. 10. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 438/445). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, 371 e 442 do CPC. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) “Os informes prestados pelas testemunhas foram contrários à configuração do vínculo de emprego. Demonstraram que o senhor Peter veio ao Brasil com a específica finalidade de constituir uma filial da PROMINENT aqui e que, por evidente, não havia ninguém acima dele, a esvaziar a versão de qualquer espécie de subordinação” (fl. 456). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Assim, destaca-se a seguinte fundamentação do aresto impugnado (fl. 415): Com efeito, agiu o Poder Público, como de seu dever, artigo 149 CTN, ao lançamento segundo os elementos então presentes e aqui confirmados. Realmente, a questão posta à apreciação é formal, não havendo de se talar em julgamento divergente das provas produzidas, vez que pretende a parte autora fazer da prova oral uma verdade incontestável, quando, na verdade para o caso dos autos, tal a não possuir a desejada força, diante de elementos materiais que embasam a cobrança previdenciária. Nos termos do contrato social, Peter Alfred Ziegler realmente era cotista da Prominet Brasil Ltda, fls. 25, possuindo apenas 0,07% de participação no capital social. Por meio de alteração daquele instrumento, foi nomeado para o cargo de gerente-delegado, percebendo remuneração a tanto, fls. 105. Todavia, o gerente-delegado não detinha poderes plenos de gestão, conforme a cláusula 16 do estatuto social, fls. 107, estando diversos atos de comando sujeitos à deliberação do Conselho Consultivo. Ora, aquele profissional estava sujeito a determinações lançadas por referido órgão referenciador, portanto agia segundo os nortes lançados pelo Conselho/empresa, portanto não se trata de presunção, por parte da Fiscalização, de vínculo de emprego, mas restou formal e cabalmente provado que Peter era subordinado, recebia remuneração, prestava o serviço e, para tanto, por obviedade, cumpria jornada. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência do vínculo empregatício apto a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2021. Sérgio Kukina Relator