Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000850515
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1128197-59.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VANDER BERNARDO GAETA, é apelado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARC D’ORSAY.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e AZUMA NISHI.
São Paulo, 7 de novembro de 2017.
Flavio Abramovici
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: Capital – Foro Central – 40ª Vara Cível
MM. Juíza da causa: Débora de Oliveira Ribeiro
Apelante: Condomínio do Edifício Parc D’Orsay
Apelado: Vander Bernardo Gaeta
CONDOMÍNIO MÁ-GESTÃO DE EX-SÍNDICO
RESSARCIMENTO DE VALORES Realização de obra de natureza voluptuária (decoração do hall social do edifício)
Ausentes a prévia submissão da matéria à análise do Conselho Consultivo e a aprovação da obra pelo voto de dois terços dos condôminos Indevido o ressarcimento dos valores referentes às “obras ordinárias” (pintura e restauração da rede elétrica)
Caracterizada a responsabilidade pessoal do Requerido pelos prejuízos causados ao Condomínio-Autor Dano moral não caracterizado SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA , para condenar “a ressarcir ao condomínio as despesas efetivamente desembolsadas com aquisição de móveis para decoração do hall social” (com correção monetária desde “seus vencimentos” e “juros de mora” desde a citação) Sentença contém erro material e omissão RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE, SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS AO AUTOR, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE 11 DE MAIO DE 2015
Voto nº 17432
Trata-se de apelação interposta pelo Requerido contra a sentença de fls.377/381, prolatada pela I. Magistrada Débora de Oliveira Ribeiro (em 02 de dezembro de 2015), que julgou parcialmente procedente a “ação de indenização”, para condenar o Requerido “a ressarcir ao condomínio as despesas efetivamente desembolsadas com aquisição de móveis para decoração do hall social” (com correção monetária desde “seus
Apelação nº 1128197-59.2014.8.26.0100 -Voto nº 2
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vencimentos” e “juros de mora” desde a citação), determinando que, “uma vez satisfeita tal obrigação, o Autor deverá disponibilizar os móveis para retirada pelo Réu”, arcando cada parte com as custas e despesas processuais que desembolsou e os honorários advocatícios dos respectivos patronos.
Em preliminar, alega o cerceamento de defesa (necessária a apresentação das “listas dos participantes das assembleias realizadas nos dias 22 de abril de 2014 e 02 de outubro de 2014”). No mérito, sustenta que desnecessária a prévia submissão da matéria à análise do Conselho Consultivo; que a obra foi aprovada pelos condôminos presentes na Assembleia Geral Ordinária realizada em 02 de abril de 2014; que incabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo Autor para a realização da obra; e ausente a responsabilidade do Requerido por obrigações contraídas em nome do Condomínio-Autor. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (fls.383/390).
Contrarrazões a fls.396/403.
O processo foi redistribuído (por processamento eletrônico) a este Magistrado e recebidos os autos em 01 de agosto de 2017 (em razão da Resolução número 737/2016 relativa à criação das Câmaras Extraordinárias da Seção de Direito Privado).
É a síntese.
Ausente o cerceamento de defesa, porque o Juiz pode, após analisar as provas já produzidas, dispensar a produção de outras, ainda que contra a vontade das partes, se concluir que os pontos controvertidos estão suficientemente aclarados, inclusive com o julgamento antecipado da lide, notando-se que desnecessária a apresentação das “listas dos participantes das assembleias realizadas nos dias 22 de abril de 2014 e 02 de outubro de 2014”, porque eventual comprovação de que “a rejeição da reforma do hall de entrada não foi levada a efeito por todos os condôminos, mas sim por um número reduzido” não alteraria o deslinde da ação.
Passo a apreciar o mérito recursal.
A controvérsia limita-se ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos pelo Condomínio-Autor para a realização da obra de decoração do hall social do edifício.
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do Condomínio-Autor (24 de abril de 2013 a 23 de setembro de 2014 – fls.65/69), o Requerido determinou a realização de obra de natureza voluptuária (decoração do hall social do edifício), sem a prévia submissão da matéria ao Conselho Consultivo.
O Requerido alega, na contestação de fls.258/275, que “jamais submeteu à aprovação do Conselho Consultivo qualquer obra que realizava” porque “antes de 02 de outubro de 2014, não havia necessidade de qualquer consulta ao Conselho”.
Com efeito, deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de outubro de 2014 data posterior ao término da gestão do Requerido que “nesta nova gestão, o Síndico deverá consultar o Conselho Consultivo nos gastos iguais ou superiores a R$ 5.000,00, salvo obras emergenciais, nos casos em que os Conselheiros estiverem ausentes e, comunicar sempre todos os gastos ao Conselho, mesmo os que tenha autonomia de aprovação de até R$ 1.500,00” (fls.71/74)
Por outro lado, a “Convenção do Condomínio” (firmada em 06 de março de 2006, data anterior ao início da gestão do Requerido – fls.29/49) prevê que compete ao Conselho Consultivo “dar parecer em matérias relativas às despesas extraordinárias” (cláusula 57, item g fls.48), notando-se que se incluem entre as despesas extraordinárias de condomínio “especialmente despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum” (artigo 22, parágrafo único, alínea g, da Lei número 8.245/91).
Portanto, a realização de obra de decoração do hall social do edifício exigia a prévia submissão da matéria ao Conselho Consultivo o que não ocorreu.
Ademais, embora deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de abril de 2014 que “o saldo existente na conta ‘melhorias’ está destinado exclusivamente para a decoração do hall de entrada” (fls.309/310), ausente a aprovação da obra pelo voto de dois terços dos condôminos, o que era de rigor, nos termos da cláusula 38, parágrafo único, da “Convenção do Condomínio” (fls.45) e do artigo 1.341, inciso I, do Código Civil.
Assim, porque a obra de decoração do hall social do edifício foi realizada sem a prévia submissão da matéria à análise do Conselho Consultivo e sem a aprovação por dois terços dos condôminos, caracterizada a responsabilidade pessoal do
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Requerido “pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa” (cláusula 51 da “Convenção do Condomínio” – fls.49), e, em consequência, devido o ressarcimento dos valores despendidos pelo Condomínio-Autor para a realização da obra.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, adotados também os seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, anoto que a sentença contém erro material e omissão: estabeleceu que, sobre os valores a serem ressarcidos, incidem correção monetária desde “seus vencimentos”, quando a correção monetária incide desde os respectivos desembolsos, e juros moratórios desde a citação, mas não houve a citação, e sim o comparecimento espontâneo do Requerido, e não fixou o percentual e a periodicidade de incidência dos juros moratórios. Assim, declaro (de ofício) que, sobre os valores a serem ressarcidos ao Autor, incidem correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde 11 de maio de 2015 data em que outorgada a procuração de fls.276.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e declaro (de ofício) que, sobre os valores a serem ressarcidos ao Autor, incidem correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 11 de maio de 2015.
FLAVIO ABRAMOVICI
Relator