Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRT-16 : 223200800016005 MA 00223-2008-000-16-00-5

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Inteiro Teor

NUMERO ÚNICO: 00223-2008-000-16-00-5-MS
IMPETRANTE: BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JÚNIOR

Adv.:Dr (s). EMANOEL SILVA DE SOUZA

AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS

LITISCONSORTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO MELLO

DES (A). RELATOR (A): ALCEBÍADES TAVARES DANTAS

DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS

DATA DE JULGAMENTO: 24/03/2009 – DATA DE PUBLICAÇAO: 29/04/2009

E M E NT A Penhora de Proventos. Membro de ConselhoConsultivo. Impossibilidade. Afigura-se duplamente ilegal a penhora de proventos de membro de Conselho Consultivo de sociedade anônima que sequer possui ações do empreendimento comercial executado e não diretor ou responsável por gestão. Mandado de Segurança Conhecido e Provido.

R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JÚNIOR visando a revogação da decisão proferida pelo juízo da execução, ora tida como Autoridade Coatora, em trâmite nos autos do processo 02168-2002-003-16-00, em que são partes PAULO ROBERTO DE CARVALHO MELLO e GAZETA MERCANTIL S/A, a qual determinou a realização penhora on line sobre as contas bancárias dos membros do Conselho de Administração do executado, do qual o exeqüente era integrante.

Aponta a existência de iminente risco da penhora da conta bancária nº 16131-5, da agência 0919, do Banco Itaú, por ele mantida com o fito de receber seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, os quais atualmente se constituem em sua única fonte de renda, numa flagrante violação a seu direito líquido e certo, garantido pelo artigo 649, IV, do CPC.

Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo daquela demanda, vez que exercia a função de membro do Conselho de Administração da executada Gazeta Mercantil S/A, o qual se constituía num órgão meramente consultivo e sequer possuía ações nominais da mesma.

Prossegue apontando a existência do periculum in mora justificador da concessão de medida liminar inaldita altera pars, a qual reside no fato de que acaso consumada a penhora a penhora on line sobre seus rendimentos de aposentadoria acima mencionados, estará desprovido de sua única fonte de subsistência. Juntou conteúdo jurisprudencial favorável à sua tese e, ao final, requer que lhe seja concedida medida liminar determinado ao Juízo da execução que se abstenha de realizar o bloqueio de sua conta corrente, bem como que, ao final, seja confirmada por definitivo a liminar inicialmente concedida.

Juntou documentos de fls. 13 a 474.

A Liminar foi concedida às fls. 479/481.

A Autoridade Coatora prestou informações às fls. 499/505, defendendo a eficácia da mesma.

O Litisconsorte passivo apesar de regularmente intimado para vir integrar o feito, manteve-se silente (certidão fl. 478).

No parecer constante às fls. 492/496 o MPT posicionou-se pela concessão da segurança.

É, em síntese, o relatório.

V O T O No caso dos autos verifica-se à fl. 475 que foi determinado o bloqueio das contas correntes de todos os membros do Conselho Administrativo da Gazeta Mercantil S/A, dentre eles, o ora impetrante, mero integrante de conselho consultivo e não do conselho de administração, o qual demonstra o iminente risco de bloqueado seus proventos de aposentadoria (vide extrato de fl. 14). Pela impenhorabilidade dos salários estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, verbis:

“São absolutamente impenhoráveis:

……………………………………………………………………………………IV- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.”

Como se não bastasse a expressa vedação legal à penhora de proventos, perceba-se que o impetrante mantinha cargo junto ao Conselho Consultivo da executada, sendo apenas um dos membros do Conselho e sem ocupar cargo de gerência ou direção. Conselho este que, estatutariamente, exercia função consultiva, e mais, sequer possuía ações nominativas da empresa executada, não podendo assim ser responsabilizado pelo passivo trabalhista.

Nesse sentido, entendo oportuno transcrever o precedente abaixo:DTZ1826545 – Execução. Responsabilidade de membro do Conselho Fiscal. A determinação de responsabilidade dos membros de Conselho Fiscal decorre da comprovada omissão no cumprimento de seus deveres, agindo com culpa ou dolo, ou com violação de lei. Aplicação do disposto no art. 165 da Lei n.º 6.404/76. Não observada essa determinação legal, fere direito líquido e certo, a realização de penhora de bens de conselheiro, sem direcionamento da execução aos administradores. Segurança concedida. (TRT2ª R. – MS01 11725200600002006 – Ac. SDI 2007031408 – Relª Mercia Tomazinho – DOE 03.10.2007)

Nesse diapasão, impõe-se a confirmação da medida liminar já deferida a fim determinar, por definitivo, que o juízo da execução corrente no processo 02168-2002-003-16-00, ora tido como Autoridade Coatora, se abstenha de promover bloqueios nos proventos de aposentadoria do impetrante regularmente depositados na conta-corrente 16131-5, da agência 0919, do Banco Itaú-DF, assim como em todo e qualquer ativo depositado em nome do mesmo na rede bancária nacional.

A C Ó R D A O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado para conceder a segurança nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.

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