Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – Apelação : APL 0005089-39.2016.8.11.0041 MT

[printfriendly]

Inteiro Teor

APELANTE: CILÇO PAULA DIAS FILHO APELADA: DILENE LUCIANO DE OLIVEIRA

CASTELHANO Número do Protocolo: 29733/2018 Data de Julgamento: 18-12-2018 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA –

CONDÔMINO QUE PRETENDE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS APROVADAS NA

ASSEMBLEIA – INSATISFAÇÃO DA PARTE – AÇÃO QUE NÃO É A VIA ADEQUADA –

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No condomínio em edifícios, o síndico,

representando o condomínio, pode exigir contas da administradora. Já o síndico, conforme dispõe o artigo 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1348, VIII, do Código Civil, deve prestar contas à

Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo, e, somente se ele não o fizer, poderá ser ajuizada a ação pelos condôminos individualmente. No caso, a síndica apresentou a prestação de contas em

assembleia, contudo, a parte não pode participar em face da inadimplência. APELANTE: CILÇO

PAULA DIAS FILHO APELADA: DILENE LUCIANO DE OLIVEIRA CASTELHANO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Recurso de

apelação cível interposto por CILÇO PAULA DIAS FILHO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 5089-39.2016.811.0041, que acolheu a preliminar arguida, de

ilegitimidade ativa e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, condenando o autor ao

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignado com a sentença, o apelante alegou que a apelada era síndica inoperante e jamais prestou contas devidamente; que sempre recebeu o dinheiro dos condôminos e não retornava e pouco

investia. Assevera que a alegação do juízo “a quo” não deve prevalecer pois, alega que cabe ao

síndico prestar contas à assembleia, mas, não foi feito, eis que a apelada jamais prestou constas de

forma devida e correta, não existindo registro de entrada e saída de despesas e, mesmo com a nova eleição se manteve inerte. Especificamente quanto a ilegitimidade ativa defende que o fundamento

utilizado pelo magistrado sentenciante somente persistiria caso ela houvesse prestado constas na

assembleia do condomínio, o que repetidamente alega, nunca ocorreu. Ao final requer o provimento do recurso, declarando-se a legitimidade ativa, devolvendo-se os autos ao juízo “a quo” para o seu

regular julgamento do mérito. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 327. Foi oportunizado ao apelante a comprovação da hipossuficiência alegada, contudo, antes da decisão, o apelante efetuou o preparo, conforme guia juntada às fls. 336 e devidamente conferida às fls. 338. É o relatório. Peço

dia. Cuiabá, 06 de dezembro de 2.018. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, torno sem

efeito o despacho de fls. 340, tendo em vista que a guia foi conferida às fls. 380. Assim, preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação em seu duplo efeito. Passo a análise. Conforme relatado, o presente recurso é contra decisão proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 5089-39.2016.811.0041 que acolheu a preliminar arguida de ilegitimidade ativa e julgou extinta a

ação, sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. De fato, no condomínio em

edifícios, o síndico, representando o condomínio, pode exigir contas da administradora. Já o

síndico, conforme dispõe o artigo 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1348, VIII, do Código

Civil, deve prestar contas à Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo, e, somente se ele não o

fizer, poderá ser ajuizada a ação pelos condôminos individualmente. Do exame dos autos se

depreende que a síndica prestou contas em Assembleia (fls. 248/249) e foi aprovado pelos

condôminos, aptos a votar. O que ocorre é que, dos 11 apartamentos, 7 deles estavam inadimplentes e 3 não compareceram e não indicaram representante legal (fls. 250). Às fls. 251, consta declaração do contador de que foram prestadas as contas do período de 2.009 a 2.015 (fls. 251). Para finalizar, há que deixar claro que a insatisfação do apelante com a gestão da síndica e da forma como foi

procedida a prestação de constas deveria ter sido demonstrada pela via processual adequada,

pleiteando primeiro a nulidade da assembleia de prestação de contas e não por meio de ação de

prestação de contas individual, já que concordando ou não, foi prestada. Para ilustrar:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª E 2ª FASES. APLICAÇÃO DO

ARTIGO 915, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDÔMINO QUE PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO SÍNDICO. CONTAS QUE FORAM

DEVIDAMENTE APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO QUE NÃO É A VIA

ADEQUADA PARA A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DAS

PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. FALTADE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE

ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DOS ARTIGOS 267, § 3º E 301, X, § 4º DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A obrigação de prestar contas é de todos aqueles que

administram bens ou valores de terceiro. Em edifícios, o condomínio, representado pelo síndico,

pode exigir contas da administradora. Já o síndico deve prestar contas à Assembléia Geral e ao

Conselho Consultivo, somente se ele não o fizer poderá ser ajuizada a ação pelos condôminos

individualmente. O síndico prestou contas em assembléia e estas foram aprovadas pelos presentes.

Portanto, conclui-se que as partes não possuem legitimidade para figurar nos pólos ativo e passivo

desta demanda. Sendo assim, a insatisfação da autora com relação à aprovação das contas que, no

seu entender, estavam incorretas, deveria ter sido demonstrada pela via processual adequada, qual

seja, a ação de anulação da deliberação social com a finalidade de desconstituir a assembléia em que as contas foram aprovadas pelos demais condôminos. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ – APL: 00112483620118190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO

GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES

COSTA, Data de Julgamento: 11/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:

16/09/2013) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se intacta a r.

sentença. É como voto. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunalde Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara

Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (Relator), DESA. NILZA

MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (1ª Vogal) e DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º Vogal),

proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. Cuiabá, 18 de dezembro de 2018. Usou

da palavra o Sr. DR. Sérgio Paganotto OAB/MT – 12.054.

——————————————————————————————- DESEMBARGADOR

SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – RELATOR

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!