Inteiro Teor
APELANTE: CILÇO PAULA DIAS FILHO APELADA: DILENE LUCIANO DE OLIVEIRA
CASTELHANO Número do Protocolo: 29733/2018 Data de Julgamento: 18-12-2018 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA –
CONDÔMINO QUE PRETENDE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS APROVADAS NA
ASSEMBLEIA – INSATISFAÇÃO DA PARTE – AÇÃO QUE NÃO É A VIA ADEQUADA –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No condomínio em edifícios, o síndico,
representando o condomínio, pode exigir contas da administradora. Já o síndico, conforme dispõe o artigo 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1348, VIII, do Código Civil, deve prestar contas à
Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo, e, somente se ele não o fizer, poderá ser ajuizada a ação pelos condôminos individualmente. No caso, a síndica apresentou a prestação de contas em
assembleia, contudo, a parte não pode participar em face da inadimplência. APELANTE: CILÇO
PAULA DIAS FILHO APELADA: DILENE LUCIANO DE OLIVEIRA CASTELHANO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Recurso de
apelação cível interposto por CILÇO PAULA DIAS FILHO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 5089-39.2016.811.0041, que acolheu a preliminar arguida, de
ilegitimidade ativa e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, condenando o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado com a sentença, o apelante alegou que a apelada era síndica inoperante e jamais prestou contas devidamente; que sempre recebeu o dinheiro dos condôminos e não retornava e pouco
investia. Assevera que a alegação do juízo “a quo” não deve prevalecer pois, alega que cabe ao
síndico prestar contas à assembleia, mas, não foi feito, eis que a apelada jamais prestou constas de
forma devida e correta, não existindo registro de entrada e saída de despesas e, mesmo com a nova eleição se manteve inerte. Especificamente quanto a ilegitimidade ativa defende que o fundamento
utilizado pelo magistrado sentenciante somente persistiria caso ela houvesse prestado constas na
assembleia do condomínio, o que repetidamente alega, nunca ocorreu. Ao final requer o provimento do recurso, declarando-se a legitimidade ativa, devolvendo-se os autos ao juízo “a quo” para o seu
regular julgamento do mérito. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 327. Foi oportunizado ao apelante a comprovação da hipossuficiência alegada, contudo, antes da decisão, o apelante efetuou o preparo, conforme guia juntada às fls. 336 e devidamente conferida às fls. 338. É o relatório. Peço
dia. Cuiabá, 06 de dezembro de 2.018. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Egrégia Câmara: Inicialmente, torno sem
efeito o despacho de fls. 340, tendo em vista que a guia foi conferida às fls. 380. Assim, preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação em seu duplo efeito. Passo a análise. Conforme relatado, o presente recurso é contra decisão proferida nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 5089-39.2016.811.0041 que acolheu a preliminar arguida de ilegitimidade ativa e julgou extinta a
ação, sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. De fato, no condomínio em
edifícios, o síndico, representando o condomínio, pode exigir contas da administradora. Já o
síndico, conforme dispõe o artigo 22, § 1º, f, da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 1348, VIII, do Código
Civil, deve prestar contas à Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo, e, somente se ele não o
fizer, poderá ser ajuizada a ação pelos condôminos individualmente. Do exame dos autos se
depreende que a síndica prestou contas em Assembleia (fls. 248/249) e foi aprovado pelos
condôminos, aptos a votar. O que ocorre é que, dos 11 apartamentos, 7 deles estavam inadimplentes e 3 não compareceram e não indicaram representante legal (fls. 250). Às fls. 251, consta declaração do contador de que foram prestadas as contas do período de 2.009 a 2.015 (fls. 251). Para finalizar, há que deixar claro que a insatisfação do apelante com a gestão da síndica e da forma como foi
procedida a prestação de constas deveria ter sido demonstrada pela via processual adequada,
pleiteando primeiro a nulidade da assembleia de prestação de contas e não por meio de ação de
prestação de contas individual, já que concordando ou não, foi prestada. Para ilustrar:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª E 2ª FASES. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 915, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDÔMINO QUE PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO SÍNDICO. CONTAS QUE FORAM
DEVIDAMENTE APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO QUE NÃO É A VIA
ADEQUADA PARA A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DAS
PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. FALTADE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DOS ARTIGOS 267, § 3º E 301, X, § 4º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A obrigação de prestar contas é de todos aqueles que
administram bens ou valores de terceiro. Em edifícios, o condomínio, representado pelo síndico,
pode exigir contas da administradora. Já o síndico deve prestar contas à Assembléia Geral e ao
Conselho Consultivo, somente se ele não o fizer poderá ser ajuizada a ação pelos condôminos
individualmente. O síndico prestou contas em assembléia e estas foram aprovadas pelos presentes.
Portanto, conclui-se que as partes não possuem legitimidade para figurar nos pólos ativo e passivo
desta demanda. Sendo assim, a insatisfação da autora com relação à aprovação das contas que, no
seu entender, estavam incorretas, deveria ter sido demonstrada pela via processual adequada, qual
seja, a ação de anulação da deliberação social com a finalidade de desconstituir a assembléia em que as contas foram aprovadas pelos demais condôminos. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ – APL: 00112483620118190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO
GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES
COSTA, Data de Julgamento: 11/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
16/09/2013) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se intacta a r.
sentença. É como voto. . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunalde Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara
Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (Relator), DESA. NILZA
MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (1ª Vogal) e DES. JOÃO FERREIRA FILHO (2º Vogal),
proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. Cuiabá, 18 de dezembro de 2018. Usou
da palavra o Sr. DR. Sérgio Paganotto OAB/MT – 12.054.
——————————————————————————————- DESEMBARGADOR
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – RELATOR