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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 – ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPCDE 1973 – PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPCDE 2015 – INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I – Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015.
II – Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
III – Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que “mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados”.
IV – E conclui, salientando, com propriedade, que “as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum”. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDERA A SEGURANÇA REQUERIDA PELA IMPETRANTE PARA CASSAR A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I – O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que, na RT nº 000534-17.2014.5.15.0096, deferira antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração do ora recorrente no mesmo local e condições de trabalho. II – A documentação colacionada pela impetrante comprova que o ora recorrente fora eleito membro suplente do Conselho Consultivo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, fato este expressamente admitido nas razões em exame. III – A despeito das alegações expendidas pelo recorrente, este Tribunal Superior do Trabalho há muito vem-se posicionando no sentido de que o membro eleito para Conselho Consultivo de sindicato não tem jus à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, por não se inserir no limite previsto no artigo 522 consolidado, preceito cuja compatibilidade com a Constituiçãoencontra-se reconhecida na Súmula nº 369, II, do TST. IV – Nesse sentido precedentes desta Corte.
V – A par da constatação de o ex-empregado não ser detentor de estabilidade provisória sindical, cumpre assinalar que, como bem destacado no acórdão recorrido, as provas colacionadas no mandamus evidenciam a inconsistência da versão de que a dispensa decorrera de represália empresarial.
VI – Isso diante do considerável lapso temporal compreendido entre o fim da estabilidade cipeira anteriormente reconhecida, que vigeu até junho de 2010, e a nova despedida do recorrente, ocorrida apenas em março de 2014, bem assim da comprovada desativação do setor de Computação da Itautec, no qual laborava o recorrente.
VII – Desse modo, em razão da insubsistência da plausibilidade do direito subjetivo material reconhecida na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, deve ser mantido o acórdão recorrido que concedera definitivamente a segurança requerida pela impetrante para cassar a ordem de reintegração imediata do recorrente.
VIII – Recurso ordinário a que se nega provimento.