Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2015.0000421326
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0190399-60.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA TOUR LUMIERE DI COURREGES, é apelado HERVE MARIE COULOMB.
ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente), THEODURETO CAMARGO E LUCILA TOLEDO.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 13333
Apelação nº 0190399-60.2012.8.26.0100
Comarca: São Paulo (17ª Vara Cível)
Juiz (a): Felipe Poyares Miranda
Apelante: Condomínio Edifício La Tour Lumiere Di Courreges
Apelado: Herve Marie Coulomb
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONDOMÍNIO. MULTA. INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A PENALIDADE, E CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nula a multa imposta pelo condomínio réu, e determinar a devolução dos valores pagos pelo autor. Manutenção.
2. Inobservância ao procedimento previsto na Convenção do Condomínio para julgamento do recurso interposto pelo condômino. Insurgência que deveria ser analisada pela Assembleia Geral, e não pelo síndico e o Conselho Consultivo.
3. Litigância de má-fé não configurada.
4. Apelo do réu não provido.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.
121/128), cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedente a “ação
anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos
morais” movida pelo apelado, para:
– declarar a nulidade da multa imposta por meio da
notificação datada de 23/11/2011; e
– condenar o réu à restituição da quantia de R$ 2.500,00
paga pelo autor, atualizada monetariamente da data do pagamento, e acrescida de
juros de mora a partir da data da citação.
Sucumbência recíproca.
Apenas o condomínio réu apela.
Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, eis
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
que a multa foi objeto de cobrança por parte do locador, o qual efetuou o pagamento perante o condomínio e depois exigiu o reembolso do locatário (autor).
Com relação ao mérito, alega que a multa foi devidamente aplicada, conforme as regras da Convenção de Condomínio (capítulo VII).
No mais, alega ter conferido direito de defesa ao apelado, tanto que a multa anteriormente aplicada por descumprimento ao Regulamento Interno (art. 31, capitulo VII “Salão de Festas”) foi anulada pelo recorrente, em acatamento às razões de defesa do condômino.
Ressalta que o autor enviou correspondência pleiteando a reconsideração das multas, e que, em reunião entre o Síndico e o Conselho Consultivo, foi anulada a primeira multa decorrente do uso do salão de festas por terceiros, mas mantida a multa ora impugnada (embasada no art. 6º, do capítulo VIII, da Convenção Condominial).
Recurso processado sob os efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 144).
Contrarrazões às fls. 148/155.
É o relatório.
I) Impugna o autor, através da presente demanda, a multa de R$ 2.500,00 aplicada pelo condomínio réu, por ofensa à regra estabelecida no art. 6, capítulo VIII, da Convenção Condominial.
Consta da notificação extrajudicial enviada pelo réu (fls. 28), que, no dia 28/11/2011, a filha do autor promoveu uma festa no apartamento, que “adentrou a madrugada a dentro com muito barulho como: gritaria, música alta, arrastou objeto, etc. Por volta de 00:30hs desceu acompanhada de seus convidados pelo elevador de serviço, trocaram de roupas dentro do elevador pois queriam utilizar a piscina, mas foram impedidos pelo Vigia pois estava fora do horário permitido. Esta festa causou muito incômodo aos demais moradores conforme livro de reclamações.”
O magistrado acolheu o pedido declaratório de nulidade da
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
multa, pois não foi dada oportunidade para que o autor exercesse o contraditório, e condenou o réu à devolução do valor pago pelo demandante.
Eis o motivo da insurgência do Condomínio.
II) Em que pese o inconformismo ora deduzido, todavia, o apelo não comporta provimento.
Primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Condomínio, haja vista que foi ele quem aplicou e recebeu o valor da multa, através de sua administradora, e não o locador da unidade (fls. 20 e 22).
Por conseguinte, correta a solução dada pela r. sentença, ao declarar a nulidade da multa e determinar a devolução do valor pago pelo autor, haja vista que o Condomínio deixou de apreciar a insurgência do condômino, na forma como estabelecida no art. 38, Capítulo VII, da Convenção Condominial:
“Artigo Trigésimo Oitavo.
O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas na presente Convenção e nos Regulamentos (além de ser compelido a desfazer a Obra ou abster-se do ato praticado ou ainda a reparar os danos que causar, ficará sujeito à multa que será imposta pelo Síndico, juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer para a Assembleia Geral. ” (fls. 62/63
sublinhado no original, destaquei em negrito)
É incontroverso nos autos que o autor/apelado impugnou a multa aplicada, e, de acordo com o próprio recorrente (fls. 141), a insurgência foi analisada em reunião pelo Síndico e o Conselho Administrativo.
Isto é, deixou de ser levada à deliberação em Assembleia Geral, como determina a Convenção do Condomínio:
“Dos fatos e documentos constantes da defesa apresentada, o Apelante comprovou que, paralelamente ao envio da cobrança por parte do locador, o Apelado encaminhou correspondência ao Apelante pleiteando reconsideração das multas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Tanto é verdade que o Apelante, em reunião havida entre o síndico e o Conselho Administrativo, acataram as razões expostas pelo Apelado em sua defesa, ocasião em que foi anistiada a multa por infração ao Regulamento Interno, em razão do uso do salão de festas por terceiros estranhos ao Condomínio.
Contudo, a multa por infração ao artigo 6º do Capítulo VIII da Convenção Condominial foi mantida.” (fls. 141)
Desse modo, resta evidente que o réu/apelante não observou as regras para julgamento do recurso do autor, implicando em cerceamento ao direito de defesa.
E assim sendo, é de rigor a manutenção da r. sentença apelada em sua integralidade.
III) Ademais, não há que se falar em condenação do recorrente nas penas da litigância de má-fé, eis que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dentre as previstas no art. 17, CPC.
IV) No caso de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual , nos termos do art. 1º da Resolução n. 549/2011 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação do réu.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(assinatura eletrônica)