Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000824730
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011702-50.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes VALTER RICARDO FERNANDES (JUSTIÇA GRATUITA), PAULO ROBERTO DOMINGUES FERREIRA e JOSÉ EDISON FRAGA, são apelados ELO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA e CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DOS EUCALIPTOS.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicado o recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 3 de novembro de 2015.
Rui Cascaldi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 33730
APEL.Nº: 0011702-50.2012.8.26.0477
COMARCA: PRAIA GRANDE
APTE. : VALTER RICARDO FERNANDES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES FERREIRA e JOSÉ EDISON FRAGA
APDO. : CONDOMÍNIO PARQUE DOS EUCALIPTOS e ELO
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA
JUIZ : LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA
CONDOMÍNIO Ação anulatória Autores que pretendem anulação de assembleia geral extraordinária realizada em 12.05.2012, na qual se deliberou a destituição do síndico e de seu conselho consultivo, nomeando-se comissão provisória de representação Alegação de vícios formais no ato de convocação, bem como no cômputo de unidades inadimplentes Realização de AGE posterior, pouco tempo depois da propositura da ação, em 02.06.2012, que ratificou a ata da primeira, nomeando em definitivo novo síndico e respectivo conselho, deliberando-se ainda pela manutenção da empresa administradora, suplantando-se, por conseguinte, as deliberações da AGE objeto do feito Perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade, como consequência lógica das novas deliberações que passaram a vigorar Extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado.
Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação anulatória de assembleia condominial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação à corré Elo Administração de Condomínios Ltda, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, foram os autores condenados a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor da causa corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento.
Recorrem os autores, sustentando, preliminarmente, a legitimidade passiva ad causam da administradora Elo, por ter sido ela que providenciou a convocação dos condôminos relativamente à assembleia de 12.05.2012. No mérito, aduzem que não há prova da regularidade da notificação dos
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condôminos para comparecimento ao ato. Argumentam que o voto de unidades de condôminos inadimplentes acabou sendo computado, estando identificadas as unidades em tal situação. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.
Recurso processado com resposta.
É o relatório.
Relatam os autores, proprietários de unidades autônomas do Condomínio réu, que em assembleia geral extraordinária realizada em 26.11.2011, deliberou-se a substituição da administradora Elo, também demandada. Esta, inconformada, ajuizou ação cautelar e logrou sustar os efeitos da referida AGE. Narra-se que, em sequência, alguns condôminos teriam sido induzidos pela Elo a elaborar uma lista de assinaturas para convocação de nova AGE, que acabou se realizando em 12.05.2012, na qual foram eleitos novos membros do Conselho Consultivo e Fiscal, destituído o síndico e nomeada nova mesa diretora. Argumentam a nulidade de tal assembleia, pois convocada pela exadministradora, com vícios no ato de convocação (não constava o nome do condomínio no documento), que não foi afixado em local visível. Afirmam que não foi comprovada a urgência necessária para a deliberação em assembleia geral extraordinária. Mencionam que condôminos inadimplentes votaram, ao passo que condôminos que estavam quites com as cotas condominiais foram impedidos de participar. Postulam o reconhecimento da nulidade da referida assembleia geral extraordinária.
Preliminarmente, realmente não se sustenta a manutenção da administradora Elo no polo passivo, por ser ela não necessariamente mandatária, mas apenas uma prestadora de serviços ao condomínio, não havendo especificamente relação de suas atribuições com a causa de pedir, calcada em supostos vícios formais inerentes à deliberação condominial questionada. Em diversos precedentes, já entendeu este Tribunal no mesmo sentido, confira-se:
“Anulação de assembleia condominial.
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Admissibilidade. Ato que aprovou o regimento interno sem observar o quórum de 2/3 disposto na convenção condominial. Inobservância de requisito essencial anula a assembleia em referência. Pretensa permanência da administradora no polo passivo da presente demanda não tem consistência. Corré que não substitui o condomínio e nem o representa, não obstante ser a prestadora de serviços abrangendo consultas e orientações para a maior segurança do síndico e condôminos. Ilegitimidade passiva da administradora caracterizada. Apelo desprovido” (Apel. 1102310-10.2013.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 27.11.2014);
“ANULAÇÃO – Assembleia Geral Extraordinária de condôminos envolvidos em incorporação imobiliária contratada sob o regime de administração – Extinção por ilegitimidade passiva – Inconformismo – Inadmissibilidade -Pretensão que afeta única e exclusivamente a esfera de direito dos condôminos – Ação que deveria ter sido ajuizada em face do condomínio edilício – Incorporação não terminada que influencia apenas na representação do ente despersonalizado -Comissão de Representantes que representa os adquirentes até a incorporação – Regularidade formal da construção que altera a representação para a pessoa do síndico ou do administrador – Decisão saneadora que não impede o reexame das matérias de ordem pública – Sentença mantida – Recurso desprovido” (Apel. 9069229-50.2007.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J.L. Mônaco da Silva, j. em 19.09.2012).
No mais, repisa-se que na AGE realizada em 12.05.2012, objeto da presente ação declaratória, destituiu-se o síndico e os Conselhos Fiscal e Consultivo, aprovando-se a constituição de uma comissão provisória para representação do condomínio até realização de nova assembleia (fls. 187-188).
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Tal nova assembleia foi realizada pouco depois da propositura desta ação (21.05.2012), em 02.06.2012, e nela se aprovou a ata da AGE anterior (de 12.05.2012), elegeu-se novo síndico e sua comissão consultiva, bem como se deliberou que a ora demandada Elo permanecesse como administradora do condomínio (fls. 231-232).
Sabe-se que nesta ação postulam os autores a declaração de nulidade da AGE de 12.05.2012, mantendo-se assim as deliberações da assembleia anterior, realizada em 26.11.2011.
Ocorre que, como se viu, a AGE de 02.06.2012, em suas deliberações, suplantou integralmente as decisões tomadas na AGE de 12.05.2012, cuja nulidade ora se pretende.
Por conseguinte, certamente que inútil seria o eventual provimento da pretensão autoral, já que, de qualquer forma, não mais vigoram as deliberações da AGE impugnada, e sim as posteriores, tomadas em assembleia que a sucedeu.
Logo, ante a perda de interesse processual superveniente, na modalidade utilidade, impõe-se a extinção do processo também sobre o Condomínio réu.
Em casos semelhantes, no mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
“CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ESGOTAMENTO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EM RAZÃO DA ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DURANTE O CURSO DA DEMANDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se no curso da lide realizou-se nova assembleia geral, por meio da qual foram eleitos o síndico e sub-síndico, de modo a tornar desnecessária a apreciação judicial a respeito de eventual irregularidade da primeira assembleia, a ação perdeu seu objeto, pelo que era mesmo de ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC” (Apel. 1021388-79.2013.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Ayrosa, j. em 26.05.2015).
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Por fim, deve o ônus da sucumbência recair sobre os autores, já que, à míngua de acolhimento da alegações meritórias destes, não há como se imputar responsabilidade ao Condomínio pelos encargos sucumbenciais, sendo inviável a inversão com fulcro no princípio da causalidade. Nesta esteira: Apel. 0144156-29.2010.8.26.0100, TJSP 5ª Câmara de Direito Privado, rel. James Siano, j. em 20.02.2015.
Diante do exposto, de ofício, JULGA-SE EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º c.c. art. 462 do Código de Processo Civil, condenados os autores nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios das partes contrárias, arbitrados estes em 15% sobre o valor da ação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento, PREJUDICADO o recurso de apelação dos autores.
RUI CASCALDI
Relator