Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000141903
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9112651-75.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CONDOMÍNIO EDIFICIO GALERIA NOVA JOSE PAULINO, ESTER LEZERROVICI, MARY NELDA ESPINOZA RIVEIRO e MARCIO DIAS GONÇALVES sendo apelado MANOEL SOCHAN.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 3 de abril de 2012.
EGIDIO GIACOIA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFICIO GALERIA NOVA JOSE PAULINO, ESTER LEZERROVICI, MARY NELDA ESPINOZA RIVEIRO E MARCIO DIAS GONÇALVES
APELADO: MANOEL SOCHAN
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 14.459
APELAÇÃO – Ação Declaratória – Condomínio -Nulidade de ato jurídico – Eleição para composição do Conselho Consultivo – Condição de convivente de condômino proprietário não demonstrada – Eleição para subsíndico – Ausência de previsão do cargo na Convenção de Condomínio – Determinação de paralisação de obras anteriormente aprovadas e executadas – Ausência de menção ao quorum cumulada com vícios decorrentes da Assembleia Ordinária de 26/05/2004 – Autor destituído do cargo de síndico em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/06/2005 – Vício de convocação – Nulidades reconhecidas – Ação procedente – Incidência do art. 252 do RITJ – Recursos improvidos.
A r. sentença de fls. 403/410, cujo relatório adoto, julgou
procedente a ação declaratória promovida por Manoel Sochan em face do
Condomínio Edifício Galeria Nova José Paulino, Mary Nelda Espinoza
Riveiro, Marcio Dias Conçalves e Ester Lezerrovici.
Apelam o Condomínio e os demais corréus objetivando a
modificação da decisão hostilizada. Em resumo, os recorrentes insistem
na legalidade dos atos praticados, em especial da eleição do Subsíndico,
do Conselho Consultivo, da Assembleia realizada em 10/03/2005
relacionada com a paralisação das obras em face do descumprimento por
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parte do autor da convenção condominial. Defende o Condomínio a destituição do autor do cargo de Síndico em razão das inúmeras irregularidades praticadas, reclamando da condenação nos honorários advocatícios (fls. 412/420 e 425/430).
Recursos preparados, recebidos em seus regulares efeitos e processados na forma da lei.
Em sede de contrarrazões, manifestou-se o apelado com preliminar de intempestividade do recurso do Condomínio. Pelo mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, reconhecida a litigância de má-fé.
É o relatório .
De início, forçoso reconhecer ter o Condomínio réu protocolizado sua apelação tempestivamente, consoante se verifica de fls. 412, com protocolo retratando a data de “11/04/2007”.
Afasto, pois, a questão preliminar agitada pelo apelado.
Tocante ao mérito, com a devida vênia das alegações dos recorrentes, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”
Nesta Seção de Direito Privado tal dispositivo tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
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Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rel. Des. Elliot Akel, em 17/06/2010; AI 990101539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, em 17/06/2010; Apelação 99402069946-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, em 08/06/2010; Apelação 99405106096-7, Rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010; Apelação 99404069012-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, em 13/04/2010; Apelação nº 99404080827-0, Rel. Des. Alvaro Passos, em 17/09/2010; AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010.
O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. de 17.12.2004 e REsp nº 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
E também o Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator” (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP,
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Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).
Consigna-se apenas que na Assembleia Geral de 26/05/2004 o autor foi eleito Síndico do Condomínio. Na mesma oportunidade foram eleitos os corréus Mary Nelda e Marcio Dias respectivamente para integrar o Conselho Consultivo e para ocupar o cargo de Subsíndico.
Entretanto, Mary Nelda não reunia mesmo condições de elegibilidade uma vez que não era condômina, sendo certo que inexistia o cargo de subsíndico. A primeira deixou de trazer, minimamente, um início de prova da alegada condição de conviver em união estável com condômino proprietário, enquanto o cargo de subsíndico não contava com previsão na Convenção de Condomínio (Lei 4.591/64, art. 22, § 6º).
Pondere-se, também, como colocado na sentença: “Irrelevante o fato de que tenha o autor participado da assembleia geral ordinária na qual se deu a ilícita eleição de sub-síndico, porquanto o vício assim detectado conduz à nulidade absoluta da deliberação questionada.” (fls. 407).
Daí, decorreram outros atos que padecem de vícios insanáveis.
Como reconhecido pelo d. Magistrado, na Assembleia Geral Ordinária de 10/03/2005, em que deliberada a suspensão de obras em andamento, não houve a necessária menção ao quorum para a validação do ato que implicava em decisão de tamanha importância. Ademais, referida Assembleia ressentia-se dos vícios daquela de 26/05/2004
Por sua vez, o Condomínio deixou de demonstrar a regularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/06/2005. Nos termos da Convenção Condominial (Cláusula Septuagésima, § 1º – fls. 38v/39) a competência para a convocação de referida Assembleia Extraordinária é do Síndico ou por condôminos que representem ¼ (um quarto) do Condomínio. Ao
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contrário, a convocação como reconheceu o Magistrado. A irregularidade
na convocação da Assembleia tem o condão de tornar nulas as
deliberações tomadas.
Por outro lado, o MM. Juiz prolator da decisão bem delimitou
o objeto da ação.
Transcreve-se, por oportuno trecho da r. sentença que deverá
ser mantida:
“Anoto que se revelam irrelevantes aos fins perseguidos na presente ação as inúmeras denúncias de supostas irregularidades perpetratas pelo autor no exercício do mister de síndico do condomínio réu. Isso porque tais questões se encontram fora dos limites objetivos do litígio, restrito que se encontra ao aspecto formal de validade das deliberações dotadas nas assembléias gerais questionadas. Demais disso, houvesse o autor, enquanto síndico se conduzido de forma irregular, nada obstaria fosse o mesmo destituído, ou mesmo processado civilmente por eventuais danos causados, desde que observados os trâmites legais a tanto pertinentes. E, como se viu, no que concerne à Assembléia Geral Extraordinária na qual deliberada sua destituição, o vício de convocação revela-se para lá de evidente, maculando de forma indelével a totalidade das deliberações em tal ato levadas a efeito.”
(fls. 409).
E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção
integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente
adotados para evitar inútil e desnecessária tautologia, nos termos do art.
252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento aos
recursos.
EGIDIO GIACOIA
Relator