Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0038869-42.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO VIANNA PALERMO
AGRAVADOS: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC E CATARINA ALVES DOS SANTOS
RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLÉIA GERAL QUE ELEGEU
COMPONENTES DA NOVA
ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
1 – Considerando o poder discricionário conferido ao Juízo monocrático para avaliar sobre a conveniência do deferimento ou não de liminar, a reforma de sua decisão somente se justifica se teratológica ou manifestamente contrária a prova dos autos, o que não se dá no caso em tela.
2 – Aplicação da Súmula 58 do Tribunal de Justiça.
3 – Em exame perfuntório, não se vislumbra a prova inequívoca, como quer o agravante, de que tenham sido observados os requisitos para convocação e eleição de membros da administração do condomínio, em virtude da renúncia do ex-síndico, devendo ser mantida, por ora, a decisão vergastada, que determinou a manutenção do conselho consultivo e a assunção da sindicância pelo subsíndico.
4 – Recurso a que se nega provimento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
¶
Insurge o Agravante contra a decisão (cópia às fls. 07 anexo ejud) que deferiu a liminar, em medida cautelar, determinando que o subsíndico assuma o cargo de síndico do condomínio em questão até o final do anterior mandato ou até que se realize assembleia regular para este fim.
Alega o Agravante que foi eleito como síndico do Condomínio do Hotel Fazendinha, por oportunidade da assembleia constituída para renúncia do ex-síndico, Sesc, por mais de dois terços dos presentes. Afirma que os participantes da assembleia também votaram no sentido de afastar o subsíndico e o conselho fiscal, uma vez que todos faziam parte ativa da administração do síndico renunciante, o qual afirmou que seria contratada auditoria para apurar possíveis irregularidades/prejuízos por ele causados.
Assevera que tanto a convocação quanto o quórum da assembleia atenderam aos requisitos previstos na lei e na convenção do condomínio, não havendo que se falar nas irregularidades indicadas, pelo que requer a cassação da decisão, devendo ser reintegrado no cargo ocupado e, ainda, a sua integração na lide como litisconsorte necessário.
É o breve relatório. Passo ao voto.
A concessão ou o indeferimento de liminar se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
No caso em tela, não é a decisão teratológica ou contrária à lei ou à prova que destes autos consta, hipóteses em que se admitiria supostamente sua reforma. Tendo o Magistrado monocrático se convencido de que as alegações iniciais dos agravados são suficientes, entende-se existentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela.
Neste sentido o Tribunal de Justiça, editou da Súmula 58, a qual ora se transcreve:
SÚMULA Nº 58 LIMINAR REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”
O que se vê da análise dos autos é que a argumentação trazida pelo agravante está a depender de provas, na medida em que não há demonstração inequívoca de que a convocação da assembleia tenha respeitado o previsto no artigo 8º, especialmente o § 1º, da convenção do condomínio, eis que o documento de fls. 09 anexo ejud não está assinado pelos condôminos que convocaram a assembleia, bem como porque nele somente consta a eleição de síndico e não dos demais cargos da administração.
Note-se que, inobstante a verossimilhança das alegações do agravante, frise-se, a questão deve ser melhor analisada na fase probatória, eis que, em exame perfunctório, na hipótese de renúncia do síndico, a convenção indica que este deverá ser substituído pelo subsíndico.
Grife-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida ou, ainda, perigo de dano de difícil reparação, na medida em que os condôminos poderão, a qualquer tempo, convocar assembleia, regular, para o fim pretendido pelo ora agravante, sendo certo que já há previsão desta para janeiro de 2015, conforme constou da decisão vergastada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Quinta Câmara Cível
Por fim, a questão trazida quanto a inclusão do agravante no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário não pode ser neste recurso analisada, na medida em que não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, resultando, pois, em supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora