Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº: 0003338-37.2001.8.19.0003
Apelante: Condomínio Marina
Apelado: Fernando Gouvêa
Juiz: Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior
Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia
Ementa : Apelação cível. Nunciação de obra nova. Construção de acessão. Condomínio apelante que ajuíza nunciação de obra nova alegando que o réu não cumpriu ressalvas feitas quando da apresentação do projeto de construção ao Conselho Consultivo condominial. Ressalvas ao projeto que não foram provadas, ônus que cabia ao autor. Inteligência do art. 333 I CPC. Prova pericial que constatou que a obra nova executada pelo apelado não descumpriu normas municipais ou condominiais. Inexistência de cerceamento à defesa. Autor que não comprova sua causa de pedir. Prova dos autos que revela a legitimidade da obra realizada. Inteligência do art. 5º LIV e LV CF/88. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível referida, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por _____________________, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ____ / 12 / 2012.
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Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator
VOTO
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é caso do conhecimento do recurso.
Válido breve relato dos fatos relativos à lide para a melhor compreensão do conflito.
O condomínio Marina interpôs ação de nunciação de obra nova alegando que o ora apelado teria feito pedido de reforma e ampliação de sua unidade condominial, e que tal teria sido aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal, com ressalvas feitas no corpo da planta apresentada pelo segundo.
Que o apelado teria, outrossim, levado tal planta com ressalvas consigo, sem deixar cópia da mesma nos arquivos do condomínio e que a obra realizada pelo mesmo estaria em desacordo com a aprovação, então parcial, manifestada pelo condomínio.
O réu-apelado (nunciado), em sede de defesa, refere que a obra foi aprovada e que o apelante não demonstra que questões relativas à obra daquele estariam em desacordo com a aprovação.
O réu juntou aos autos planta, alvará de licença de construção da Prefeitura de Angra dos Reis, e o autor a Ata de Reunião do Conselho Fiscal/Consultivo de 07/09/1999, que faz menção à aprovação com ressalvas da obra daquele.
A perícia oficial do Juízo concluiu que, a obra de que se trata foi aprovada pelos órgãos municipais competentes não havendo qualquer elucidação a respeito das ressalvas feitas pelo condomínio apelante, muito embora as partes confirmem a existência de tais ressalvas, e que a obra realizada em nada interfere no curso de um riacho existente no local, tendo sido o deck de madeira construído pelo apelado uma exigência da prefeitura.
As partes não apresentaram quaisquer outras provas além dos documentos e perícia.
Afasta-se, em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa, este que não ocorreu na hipótese.
Refira-se que, na forma do art. 333 I CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesses autos, muito embora haja uma ata condominial da qual consta (fls. 46/47) que o pedido de obra da unidade condominial do réu foi aprovado com ressalvas não vem aos autos a referida planta em que as ressalvas teriam sido feitas, e tampouco (e aqui o mais relevante), em nenhum momento o autor traz aos autos o esclarecimento sobre as ressalvas o que poderia ter sido feito, com base em prova oral.
Sem a discriminação das ressalvas, impossível a procedência do pedido autoral, já que lhe falta a indispensável especificação da causa de pedir.
Considerando a falta de comprovação por parte do autor, dos fatos que ensejam seu pedido de demolição da obra realizada pelo réu, resta nos autos, tão só a versão deste, revelada pelo expert ao realizar a perícia, na forma do relato verbal da esposa do réu, registrado à fl. 75, verbis:
“(…) no entanto, a esposa do Nunciado, ao ser arguida por este Perito, confirmou tal “sumiço”, mas disse que as ressalvas se referiam somente a não colocação de janelas laterais nos aposentos construídos, ao avanço do beiral do telhado sobre a área de estacionamento do clube e à feitura de muro, tendo sido obedecida toda ressalva feita. (…)”
Registre-se que a norma do art. 302 CPC, de que ao réu compete manifestar-se “precisamente” sobre os fatos narrados na inicial do autor foi obedecida, não bastando, para afastar o alegado pelo réu (de que a obra estaria de acordo com as ressalvas feitas), mera insurgência absolutamente inespecífica, por parte do assistente técnico, este que, mais uma vez, não esclarece que ressalvas teriam sido feitas pelo condomínio.
A prova, oficialmente colhida pelo juízo, bem elucida a questão litigiosa.
O laudo pericial foi apresentado às fls. 70/85, com fotografias e documentos de fls. 86/145, esclarece, em sua conclusão, que:
“O nunciado construiu o acréscimo de sua residência
conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
O nunciado construiu o acréscimo de sua residência
com autorização do Conselho Consultivo e Fiscal do condomínio nunciante, obedecendo à Convenção e ao Regulamento Interno do mesmo, tanto é que o mesmo fez ressalvas, embora as mesmas não tenham sido encontradas, mas que não restam dúvidas das suas
existências, uma vez que tal fato foi confirmado por ambas as partes.
Quanto às ressalvas, não há como dizer se as mesmas
foram atendidas ou não, uma vez que as plantas do projeto, aprovadas pelo Conselho, com as ressalvas “sumiram”, mas segundo a esposa do nunciado, as ressalvas se referiam somente a não colocação de janelas laterais nos aposentos construídos, ao avanço do beiral do telhado sobre a área de estacionamento do clube e a feitura de um muro, tendo sido obedecida toda a ressalva feita, mas que contudo não se pode provar devido a inexistência de tal planta.
As obras do nunciado em nada interferiram no curso do
riacho. Primeiro, porque a própria via de acesso ao clube do condomínio nunciante e o seu estacionamento passam por cima de tal riacho, vê-se claramente que o mesmo não tem condição de passar por baixo de obra nova, e sim está passando por baixo da sala de visitas da casa principal, não construída pelo nunciante.
Não houve nenhum exigência, por parte da Prefeitura
Municipal de Angra dos Reis de consulta a outros órgãos, tais como IBAMA e Delegacia da Capitania dos Portos.
Não há nenhum impedimento quanto ao escoamento das
águas do riacho para a baía.
O deck de madeira construído na frente da casa do
nunciado, por cima da areia, o foi por exigência da Prefeitura, pois o mesmo corria a céu aberto, com perigo de proliferação de mosquitos e de crianças brincando caírem dento do mesmo.
O próprio deck ajudou também na avaliação de que o
riacho não passa por baixo da obra nova, pois na direção de tal obra, o capim aflora por entre os espaços das tipas do deck, significando, sem sombra de dúvidas que, naquela direção, nenhuma água passa por baixo, mas sim pelo lado, bem na direção de onde se encontra a sala de visitas da casa principal do nunciado, conforme se visualiza nas fotos de nº 07 e 08.”
Destacam-se as seguintes informações do laudo pericial: a) não houve qualquer descumprimento às normas administrativas ou condominiais; b) não houve qualquer exigência dos órgãos de fiscalização municipal ambiental e/ou da capitania dos portos.
As divergências apontadas no parecer do assistente técnico, estão focadas na afirmação de que a obra nova do apelado teria alterado o curso de riacho que passa no local.
Conquanto tal tema reflita uma inovação na causa de pedir, o que é vedado pelo art. 264 CPC, tem-se que a simples menção no laudo à existência de uma quebra para direita no leito do riacho, não é suficiente para afirmar que tivesse havido alteração do leito do riacho, vez que tal desvio pode decorrer no próprio curso natural do mesmo.
Aliás a prova dos autos nos indica que o curso natural do riacho foi respeitado, vez que, como constatado pelo laudo, o
mesmo passa por baixo da sala de estar do apelado, sendo certo que se fosse a intenção do réu alterar o curso d´água, teria o mesmo modificado esta situação específica.
Refira-se resposta ao quesito 4 do autor:
“R: Não houve nenhuma construção pelo proprietário da fração 1:22 – Nunciado – sobre o leito do riacho. O qu pôd ser constatado, quando da vistoria, é que, sobre o riacho, passa a via de acesso ao clube e ao estacionamento do mesmo, e que este riacho, pela sua curvatura, passa sob a sala de visitas da casa principal, nada tendo a ver com a construção nova, como mostram as fotografias nº 7 e 8, batidas por este Perito, onde podemos observar o deck de madeira construído por cima do riacho, por exigência da Prefeitura, conforme planta do mesmo apresentada em anexo, para eviar a proliferação de mosquitos e para evitar que crianças caíssem no mesmo, onde, na direção da construção nova, visualiza-se facilmente o crescimento de capim debaixo do mesmo, o que significa dizer que por ali não passa água alguma do riacho, e sim ao lado, exatamente na direção da sala de visitas da casa principal.”
Neste contexto não se vislumbra qualquer lesão ao contraditório ou à ampla defesa do apelante, pois feita a contradita ao laudo do juízo, esta não chegou a infirmar as constatações do laudo do perito do juízo, conclusivas no sentido de que a obra do autor não feriu quaisquer das normas municipais ou condominiais.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo-se, no entanto, dar ciência oficial à Curadoria de Tutela do Meio Ambiente da PGJ/ERJ, com cópia integral do processo, vez que, s.m.j., pode haver na hipótese infrações ambientais.
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Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº: 0003338-37.2001.8.19.0003
Apelante: Condomínio Marina
Apelado: Fernando Gouvêa
Juiz: Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior
Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Marina à sentença que, em sede de ação de nunciação de obra nova, julgou improcedente o pedido com fundamento na prova pericial que concluiu que a obra executada pelo apelado foi aprovada pelo conselho consultivo e fiscal do condomínio apelante, tendo a mesma obtido alvará de licença da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, fato que ensejou também a improcedência da ação em apenso, com as partes em polos invertidos, em que o apelado requereu tutela para obrigar o condomínio a abster-se de embaraçar a execução da referida obra.
Apela o condomínio alegando, em preliminar, que houve cerceamento defesa; que as conclusões da sentença se baseiam no resultado do laudo do perito do juízo, este que foi contestado pelo assistente técnico do apelante, que apresentou divergências ao mesmo; que o perito do juízo não foi intimado a se manifestar sobre tais divergências; que à fl. 150, foi requerido prazo para apresentação de quesitos suplementares, não tendo este sido apreciado pelo juízo a quo; que o perito do juízo baseou-se em informações colhidas pelos familiares do réu e sem ter consultado o conselho consultivo do condomínio; que neste contexto restou violado o direito de ampla defesa e contraditório. Conclui requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 214/218.
É o relatório.
Rio de Janeiro, ____/____/2012.
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Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator