Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0003338-37.2001.8.19.0003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL

[printfriendly]

Inteiro Teor

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº: 0003338-37.2001.8.19.0003

Apelante: Condomínio Marina

Apelado: Fernando Gouvêa

Juiz: Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior

Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia

Ementa : Apelação cível. Nunciação de obra nova. Construção de acessão. Condomínio apelante que ajuíza nunciação de obra nova alegando que o réu não cumpriu ressalvas feitas quando da apresentação do projeto de construção ao Conselho Consultivo condominial. Ressalvas ao projeto que não foram provadas, ônus que cabia ao autor. Inteligência do art. 333 I CPC. Prova pericial que constatou que a obra nova executada pelo apelado não descumpriu normas municipais ou condominiais. Inexistência de cerceamento à defesa. Autor que não comprova sua causa de pedir. Prova dos autos que revela a legitimidade da obra realizada. Inteligência do art. LIV e LV CF/88. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível referida, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por _____________________, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, ____ / 12 / 2012.

___________________________

Des. Cristina Tereza Gaulia

Relator

VOTO

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é caso do conhecimento do recurso.

Válido breve relato dos fatos relativos à lide para a melhor compreensão do conflito.

O condomínio Marina interpôs ação de nunciação de obra nova alegando que o ora apelado teria feito pedido de reforma e ampliação de sua unidade condominial, e que tal teria sido aprovado pelo Conselho Consultivo e Fiscal, com ressalvas feitas no corpo da planta apresentada pelo segundo.

Que o apelado teria, outrossim, levado tal planta com ressalvas consigo, sem deixar cópia da mesma nos arquivos do condomínio e que a obra realizada pelo mesmo estaria em desacordo com a aprovação, então parcial, manifestada pelo condomínio.

O réu-apelado (nunciado), em sede de defesa, refere que a obra foi aprovada e que o apelante não demonstra que questões relativas à obra daquele estariam em desacordo com a aprovação.

O réu juntou aos autos planta, alvará de licença de construção da Prefeitura de Angra dos Reis, e o autor a Ata de Reunião do Conselho Fiscal/Consultivo de 07/09/1999, que faz menção à aprovação com ressalvas da obra daquele.

A perícia oficial do Juízo concluiu que, a obra de que se trata foi aprovada pelos órgãos municipais competentes não havendo qualquer elucidação a respeito das ressalvas feitas pelo condomínio apelante, muito embora as partes confirmem a existência de tais ressalvas, e que a obra realizada em nada interfere no curso de um riacho existente no local, tendo sido o deck de madeira construído pelo apelado uma exigência da prefeitura.

As partes não apresentaram quaisquer outras provas além dos documentos e perícia.

Afasta-se, em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa, este que não ocorreu na hipótese.

Refira-se que, na forma do art. 333 I CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Nesses autos, muito embora haja uma ata condominial da qual consta (fls. 46/47) que o pedido de obra da unidade condominial do réu foi aprovado com ressalvas não vem aos autos a referida planta em que as ressalvas teriam sido feitas, e tampouco (e aqui o mais relevante), em nenhum momento o autor traz aos autos o esclarecimento sobre as ressalvas o que poderia ter sido feito, com base em prova oral.

Sem a discriminação das ressalvas, impossível a procedência do pedido autoral, já que lhe falta a indispensável especificação da causa de pedir.

Considerando a falta de comprovação por parte do autor, dos fatos que ensejam seu pedido de demolição da obra realizada pelo réu, resta nos autos, tão só a versão deste, revelada pelo expert ao realizar a perícia, na forma do relato verbal da esposa do réu, registrado à fl. 75, verbis:

“(…) no entanto, a esposa do Nunciado, ao ser arguida por este Perito, confirmou tal “sumiço”, mas disse que as ressalvas se referiam somente a não colocação de janelas laterais nos aposentos construídos, ao avanço do beiral do telhado sobre a área de estacionamento do clube e à feitura de muro, tendo sido obedecida toda ressalva feita. (…)”

Registre-se que a norma do art. 302 CPC, de que ao réu compete manifestar-se “precisamente” sobre os fatos narrados na inicial do autor foi obedecida, não bastando, para afastar o alegado pelo réu (de que a obra estaria de acordo com as ressalvas feitas), mera insurgência absolutamente inespecífica, por parte do assistente técnico, este que, mais uma vez, não esclarece que ressalvas teriam sido feitas pelo condomínio.

A prova, oficialmente colhida pelo juízo, bem elucida a questão litigiosa.

O laudo pericial foi apresentado às fls. 70/85, com fotografias e documentos de fls. 86/145, esclarece, em sua conclusão, que:

 “O nunciado construiu o acréscimo de sua residência

conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 O nunciado construiu o acréscimo de sua residência

com autorização do Conselho Consultivo e Fiscal do condomínio nunciante, obedecendo à Convenção e ao Regulamento Interno do mesmo, tanto é que o mesmo fez ressalvas, embora as mesmas não tenham sido encontradas, mas que não restam dúvidas das suas

existências, uma vez que tal fato foi confirmado por ambas as partes.

 Quanto às ressalvas, não há como dizer se as mesmas

foram atendidas ou não, uma vez que as plantas do projeto, aprovadas pelo Conselho, com as ressalvas “sumiram”, mas segundo a esposa do nunciado, as ressalvas se referiam somente a não colocação de janelas laterais nos aposentos construídos, ao avanço do beiral do telhado sobre a área de estacionamento do clube e a feitura de um muro, tendo sido obedecida toda a ressalva feita, mas que contudo não se pode provar devido a inexistência de tal planta.

 As obras do nunciado em nada interferiram no curso do

riacho. Primeiro, porque a própria via de acesso ao clube do condomínio nunciante e o seu estacionamento passam por cima de tal riacho, vê-se claramente que o mesmo não tem condição de passar por baixo de obra nova, e sim está passando por baixo da sala de visitas da casa principal, não construída pelo nunciante.

 Não houve nenhum exigência, por parte da Prefeitura

Municipal de Angra dos Reis de consulta a outros órgãos, tais como IBAMA e Delegacia da Capitania dos Portos.

 Não há nenhum impedimento quanto ao escoamento das

águas do riacho para a baía.

 O deck de madeira construído na frente da casa do

nunciado, por cima da areia, o foi por exigência da Prefeitura, pois o mesmo corria a céu aberto, com perigo de proliferação de mosquitos e de crianças brincando caírem dento do mesmo.

 O próprio deck ajudou também na avaliação de que o

riacho não passa por baixo da obra nova, pois na direção de tal obra, o capim aflora por entre os espaços das tipas do deck, significando, sem sombra de dúvidas que, naquela direção, nenhuma água passa por baixo, mas sim pelo lado, bem na direção de onde se encontra a sala de visitas da casa principal do nunciado, conforme se visualiza nas fotos de nº 07 e 08.”

Destacam-se as seguintes informações do laudo pericial: a) não houve qualquer descumprimento às normas administrativas ou condominiais; b) não houve qualquer exigência dos órgãos de fiscalização municipal ambiental e/ou da capitania dos portos.

As divergências apontadas no parecer do assistente técnico, estão focadas na afirmação de que a obra nova do apelado teria alterado o curso de riacho que passa no local.

Conquanto tal tema reflita uma inovação na causa de pedir, o que é vedado pelo art. 264 CPC, tem-se que a simples menção no laudo à existência de uma quebra para direita no leito do riacho, não é suficiente para afirmar que tivesse havido alteração do leito do riacho, vez que tal desvio pode decorrer no próprio curso natural do mesmo.

Aliás a prova dos autos nos indica que o curso natural do riacho foi respeitado, vez que, como constatado pelo laudo, o

mesmo passa por baixo da sala de estar do apelado, sendo certo que se fosse a intenção do réu alterar o curso d´água, teria o mesmo modificado esta situação específica.

Refira-se resposta ao quesito 4 do autor:

“R: Não houve nenhuma construção pelo proprietário da fração 1:22 – Nunciado – sobre o leito do riacho. O qu pôd ser constatado, quando da vistoria, é que, sobre o riacho, passa a via de acesso ao clube e ao estacionamento do mesmo, e que este riacho, pela sua curvatura, passa sob a sala de visitas da casa principal, nada tendo a ver com a construção nova, como mostram as fotografias nº 7 e 8, batidas por este Perito, onde podemos observar o deck de madeira construído por cima do riacho, por exigência da Prefeitura, conforme planta do mesmo apresentada em anexo, para eviar a proliferação de mosquitos e para evitar que crianças caíssem no mesmo, onde, na direção da construção nova, visualiza-se facilmente o crescimento de capim debaixo do mesmo, o que significa dizer que por ali não passa água alguma do riacho, e sim ao lado, exatamente na direção da sala de visitas da casa principal.”

Neste contexto não se vislumbra qualquer lesão ao contraditório ou à ampla defesa do apelante, pois feita a contradita ao laudo do juízo, esta não chegou a infirmar as constatações do laudo do perito do juízo, conclusivas no sentido de que a obra do autor não feriu quaisquer das normas municipais ou condominiais.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo-se, no entanto, dar ciência oficial à Curadoria de Tutela do Meio Ambiente da PGJ/ERJ, com cópia integral do processo, vez que, s.m.j., pode haver na hipótese infrações ambientais.

____________________________

Des. Cristina Tereza Gaulia

Relator

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº: 0003338-37.2001.8.19.0003

Apelante: Condomínio Marina

Apelado: Fernando Gouvêa

Juiz: Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior

Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Marina à sentença que, em sede de ação de nunciação de obra nova, julgou improcedente o pedido com fundamento na prova pericial que concluiu que a obra executada pelo apelado foi aprovada pelo conselho consultivo e fiscal do condomínio apelante, tendo a mesma obtido alvará de licença da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, fato que ensejou também a improcedência da ação em apenso, com as partes em polos invertidos, em que o apelado requereu tutela para obrigar o condomínio a abster-se de embaraçar a execução da referida obra.

Apela o condomínio alegando, em preliminar, que houve cerceamento defesa; que as conclusões da sentença se baseiam no resultado do laudo do perito do juízo, este que foi contestado pelo assistente técnico do apelante, que apresentou divergências ao mesmo; que o perito do juízo não foi intimado a se manifestar sobre tais divergências; que à fl. 150, foi requerido prazo para apresentação de quesitos suplementares, não tendo este sido apreciado pelo juízo a quo; que o perito do juízo baseou-se em informações colhidas pelos familiares do réu e sem ter consultado o conselho consultivo do condomínio; que neste contexto restou violado o direito de ampla defesa e contraditório. Conclui requerendo o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 214/218.

É o relatório.

Rio de Janeiro, ____/____/2012.

________________________

Des. Cristina Tereza Gaulia

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!