Visualizações: 56
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1955131 – PE (2021/0244674-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA RESERVA BIOLÓGICA DE PEDRA TALHADA. CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ICMBIO. PREJUDICADO O DO MPF. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF e pelo ICMBIO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPF condenando o ICMBIO a regularizar a Reserva Biológica de Pedra Talhada e a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Visando ao cumprimento da obrigação de fazer, na sentença fixou-se o seguinte cronograma dirigido ao ICMBIO: (a) no prazo máximo de 02 (dois) anos, finalizar todas as etapas necessárias para conclusão do plano de manejo da REBio Pedra Talhada; (b) no prazo máximo de 1 (um) ano, concluir o processo de instituição do Conselho Consultivo da REBio Pedra Talhada; (c) no prazo de até 60 (sessenta) dias, juntar aos autos relação completa e atualizada dos proprietários e possuidores dos bens imóveis que se situam dentro da REBio Pedra Talhada; (d) concluir em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados na REBio Pedra Talhada;(e) após a conclusão da fase citada no item anterior providenciar, a depender do caso: e.1) o pagamento, em até 30 (trinta) dias, da indenização e a formalização por escritura pública caso o processo administrativo de indenização resulte amigável; ou e.2) o ajuizamento, em até 30 (trinta) dias, de ação para desocupação da área; (f) no prazo de 1 (um) ano, encaminhar relação atualizada dos processos administrativos em que houve conclusão amigável e a relação das eventuais ações de desapropriação movidas. 3. Esta Turma já se manifestou sobre o caso em análise, no julgamento do agravo de instrumento nº 0803248-71.2014.4.05.0000, interposto pelo ICMBIO em face de decisão que deferiu antecipação da tutela requerida pelo MPF. Na oportunidade, foi provido o recurso do ICMBIO face à “inviabilidade da intervenção judicial quanto ao mérito administrativo e à complexidade das tarefas pendentes, no tocante à proteção e recuperação da mencionada reserva ambiental”. Além disso, a autarquia federal, “embora seja responsável pela adoção das providências necessárias à regularização da Reserva Biológica de Pedra Talhada, não tem condições de cumprir, nos prazos estabelecidos na decisão impugnada [os mesmos fixados na sentença], os vultosos serviços a serem realizados na referida reserva ambiental, em decorrência da complexidade das ações administrativas relacionadas a tais serviços, cujo término não depende, unicamente, do ora agravante”. 4. Em consulta ao site do ICMBio (https://www.icmbio.gov. br/unidadesdeconservacao/biomas-brasileiros/mata-atlantica-conservac ao-mata-atlantica/2154-rebio-de-petra-talhada), verifica-se que o plano de manejo da Rebio de Pedra Talhada foi aprovado e publicado no DOU em 15.02.2017; está em funcionamento o Conselho Consultivo da Reserva; há cronograma no Plano de Manejo para implantação das ações gerenciais gerais da Reserva (cujos prazos de cumprimento variam de um a três anos) no qual constam as previsões de “18. Fazer gestão junto a Coordenação de Regularização Fundiária com a finalidade de realizar a demarcação e sinalização da Reserva Biológica visando à correção e ajuste de seus limites, com recursos oriundos da compensação ambiental ou outros (prazo de um ano)”e”20. Cercar a Unidade nas áreas mais vulneráveis (prazo de dois anos)”. 5. Indevida a indenização por dano moral coletivo. Não houve omissão do ICMBIO causadora de danos à coletividade e ao meio ambiente. Mesmo antes da aprovação do plano de manejo da Reserva, este já realizava, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras, a proteção da Reserva e sua regularização fundiária, conforme demonstram os vários autos de infrações ambientais enviados ao MPF em 2008, e os informes administrativos sobre as indenizações, apresentados com a petição inicial. 6. Remessa necessária e apelação do ICMBIO providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos do MPF. Prejudicada a apelação do Ministério Público. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 694-700, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial (fls. 713-732, e-STJ), alega-se afronta aos aos arts. 1º, inciso I, 3º e 14 da Lei 7.347/1985; aos arts. 10, 27, 28 e 29 da Lei 9.985/2000; ao art. 17 do Decreto 4.340/2002; ao art. 1º, inciso I, da Lei 11.516/2007; e ao art. 7º do Decreto 98.524/1989. Contrarrazões às fls. 738-743, e-STJ. Parecer do Parquet pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.9.2021. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBio em razão de alegada omissão da autarquia em promover as medidas necessárias à elaboração do plano de manejo da Reserva Biológica Pedra Talhada (REBIO Pedra Talhada), em instituir seu conselho consultivo e em realizar a regularização fundiária da área. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reformando a sentença, julgou improcedente a demanda, por considerar comprovada a atuação do ente público para a regularização e preservação da Unidade de Conservação. No Apelo Especial, o Ministério Público Federal sustenta (fls. 720-722, e-STJ): Com efeito, ao contrário do que restou estabelecido no acórdão recorrido, restou devidamente demonstrado que a má preservação da área ambiental tutelada pelo ICMBio decorre da falta de observância de normas previstas com a finalidade de preservá-la. Nesse sentido, diante da omissão do poder público – que perdura há vários anos -, em realizar a demarcação e regularização fundiária da REBIO de Pedra Talhada/PE e em formalizar o necessário Plano de Manejo, em completa afronta à preservação ambiental da área, afiguram-se plenamente justificadas as medidas pretendidas pelo órgão ministerial ora recorrente e que haviam sido acolhidas na sentença de primeiro grau. (…) Pois bem, como visto acima, o tribunal entendeu que não houve conduta omissiva por parte do ora a quo recorrido no que diz respeito à adoção de medidas voltadas para a regularização da Reserva Biológica de Pedra Talhada/PE. Todavia, ao contrário do que restou consignado no acórdão combatido, tem-se aqui uma situação na qual restou suficientemente comprovado que a má preservação da área ambiental tutelada pelo INSTITUTOCHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) decorre da falta de observância, de sua parte, das normas ambientais supramencionadas. Contudo, o Tribunal de origem, baseando-se nos elementos de fato discutidos nos autos, concluiu em sentido diverso, verbis (fls. 640-641, e-STJ): Registro, porque oportuno, que em consulta ao site do ICMBIO (https: //www. icmbio. gov. br/portal/unidadesdeconservacao/biomas-brasileiros/mata-atlantica/un idades-de-conservacao-mata-atlantica/2154-rebio-de-pedra-talhada; consulta realizada em 25.11.2020), pude ver que o plano de manejo da Rebio de Pedra Talhada foi aprovado e publicado no DOU em 15.02.2017. Também está em funcionamento o conselho consultivo da Reserva, ao menos desde antes da aprovação do plano de manejo (conforme consta inclusive na página 97 do Plano de manejo disponível no site do ICMBIO). Ademais, no Plano de Manejo consta um cronograma físico-financeiro para implantação das ações gerenciais gerais da Reserva Biológica de Pedra Talhada com prazos fixados para implantação das medidas que variam de um a três anos no qual constam previsões para realização das atividades de “18. Fazer gestão junto a Coordenação de Regularização Fundiária com a finalidade de realizar a demarcação e sinalização da Reserva Biológica visando à correção e ajuste de seus limites, com recursos oriundos da compensação ambiental ou outros (prazo de um ano)”e”20. Cercar a Unidade nas áreas mais vulneráveis (prazo de dois anos)”,conforme fl. 114 do plano de manejo. Com relação à indenização por dano moral coletivo, também penso não ser devida pelo ICMBIO com base nos argumentos acima trazidos, mas também porque, a meu ver, o ICMBIO, mesmo antes da aprovação do plano de manejo da REBio Pedra Talhada, já realizava, dentro das suas possibilidades técnicas e financeiras, atos tendentes à proteção da Reserva, tanto é assim que no ano de 2008 enviou ao MPF diversos autos de infrações ambientais praticados na unidade de conservação (id.4058305.458932, 4058305.458934, 4058305.458953 , 4058305.458956, 4058305.458963, 4058305.458965, 4058305.458968, 4058305.458974). Além disso, antes do ajuizamento desta ação o IBAMA e posteriormente o ICMBIO já atuavam para solucionar as questões fundiárias (id.4058305.459000). Percebo que não houve omissão por parte do ICMBIO a causar dano a coletividade e o meio ambiente, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Assim, como se pode perceber, a Administração Pública Federal vem adotando providências para a regularização e conservação da Rebio de Pedra Talhada. Para desconstituir o entendimento do TRF-5 seria indispensável o exame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de outubro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator