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Decisão
MAE – Meio Ambiente Equilibrado propôs ação civil pública contra o Instituto Ambiental do Paraná.Destacou, inicialmente, que o Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG) é uma Unidade de Conservação da Natureza (remanescente de Mata Atlântica), classificada na categoria de manejo de Proteção Integral, segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC (artigos 7º e 11, Lei Federal nº 9.985/2000), que tem como objetivo básico preservar a natureza, conforme as diretrizes apontadas pela Constituição Federal. Ele foi criado pela Lei Estadual nº 5.150/1989.O plano de manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG), com toda a regulamentação de ocupação e uso do solo e a delimitação da sua zona de amortecimento, foi instituído pela Portaria IAP nº 217/2002A seu tempo, o Parque Estadual Mata dos Godoy teve o seu conselho consultivo instituído, pela Portaria IAP nº 172/2015, com a finalidade de contribuir para o planejamento e implementação de ações do Plano de Manejo da Unidade de Conservação e Desenvolvimento Sustentável no seu entorno Em clara ofensa à Constituição Federal (artigos 37 e 225, § 1º, incs. I, II, III e VII), à Lei Federal nº 9.985/2000 (artigos 27 e 29), ao Decreto Federal nº 4.340/2002 (artigo 20), à citada Portaria IAP 172/2015 e aos princípios da proteção e da precaução, norteadores do direito ambiental, o Instituto Ambiental do Paraná emitiu a Portaria IAP nº 160, de 18 de agosto de 2016, determinando a redução da zona de amortecimento prevista no plano de manejo do PEMG sem antes discuti-la com o conselho consultivo, o qual, obrigatoriamente, deve participar das discussões, deliberações e formação de diretrizes que tenham pôr fim a revisão do plano de manejo dentro do qual se encontra previsto o perímetro da zona de amortecimento do Parque.Também aduz que a Portaria IAP nº 160, de 18 de agosto de 2016, bem como o seu relatório e justificativa técnica, padecem de vícios insanáveis, uma vez que o seu motivo e a sua finalidade ofenderam a lei, colocando em risco iminente de dano irreversível um dos maiores patrimônios ambientais e culturais do Estado do Paraná, o Parque Estadual Mata dos Godoy (PEMG), o qual é um dos últimos remanescentes da Mata Atlântica que conta com 65 tipos de mamíferos, mais de 300 espécies de aves e, ao menos, 28 espécies de animais ameaçados de extinção. Discorreu sobre (i) a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos; (ii) a nulidade do ato administrativo por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da gestão democrática do meio ambiente, ofensa ao disposto nos artigos 37 e 225, da Constituição Federal, artigos 27 e 29, da Lei Federal nº 9.985/2000 e no artigo 20, do Decreto-lei nº 4.340/2002; (iii) a lesão ao princípio da legalidade por motivo falso; (iv) a lesão ao princípio da legalidade ante o desvio de finalidade do ato administrativo; (v) a ofensa ao princípio da precaução, da moralidade e da legalidade, além da incerteza quanto ao prejuízos ambientais futuros ao PEMG; (vi) a importância da zona de amortecimento da unidade de conservação do Parque Estadual Mata dos Godoy e da sua definição legal; (vii) a proteção constitucional da zona d amortecimento da unidade de conservação do Parque Estadual da Mata dos Godoy, de acordo com o art. 225 da CF, a Convenção da Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima, e os princípios da proteção e da precaução ou prevenção. Requereu a concessão da tutela de urgência para “(A) para determinar imediatamente a suspensão dos efeitos da Portaria IAP 160/2016 e, por conseguinte, reestabelecer a validade da zona de amortecimento original, prevista no plano de manejo do PEMG;”. No mérito, pugnou pela procedência do pedido (evento 1.1 – PROJUDI). Instados, o IAP apresentou manifestação discordando do pleito liminar da autora (evento 32.1 – PROJUDI), e o Ministério Público ciência quanto a conexão com os autos nº 0018657-05.2015.8.16.0014 (evento 43.1 – PROJUDI). O MM. Juiz a quo Dr. Marcos José Vieira concedeu a liminar para suspender os efeitos da Portaria IAP nº 160, de 18 de agosto de 2016 (evento 50.1 – PROJUDI). Inconformado o IAP interpôs o presente Agravo de Instrumento. Para tanto, sustenta o agravante não concordar com a tese da suposta obrigatoriedade de oitiva do Conselho Consultivo. O Decreto Federal nº 4.340/2002, que regulamentou a Lei nº 9.985/2000, prevê no art. 20, II, que cabe ao Conselho: II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo. Desta forma, a agravante jamais se negou a prestar informações sobre o trabalho técnico que fundamentou a Portaria objeto do pedido de antecipação de tutela. A agravante teve a preocupação de criar uma equipe multidisciplinar com a participação do Chefe do IAP. Ressalta que a área do Parque está definida como área prioritária para a conservação da biodiversidade, nos termos da Portaria MMA nº 9/2007, acatada pelo Governo do Paraná através da Resolução SEMA/IAP nº 005/2009. Sustenta o IAP que deu a devida publicidade à Portaria não só ao Conselho Consultivo, mas a toda e qualquer pessoa. Além disso, o IAP não notificou diretamente o Conselho, pois dentro de suas atribuições considerou que não cabia fazê-lo, pois o assunto a ser tratado pela Portaria não era de sua competência, conforme define sua lei de criação. Ressalta a existência de justificativa técnica para a alteração da zona de amortecimento, pois na revisão foram postos como primordiais os recursos hídricos, os fragmentos florestais e os aspectos sociais, notadamente por serem partes integrantes o Patrimônio Regina e o Distrito de São Luiz. As alterações a serem feitas na zona de amortecimento visam a diminuição de pressões antrópicas sobre ela. Então não procede o argumento que o Conselho não teria conhecimento sobre os estudos que estavam sendo realizados. De outra parte, é infundada a preocupação no tocante a possíveis licenciamentos de obras na zona de amortecimento alterada, já que está zona está sob égide da legislação ambiental e da fiscalização controle dos órgãos ambientais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decido. De início, cumpre esclarecer que a decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória, que se divide em tutela de urgência e de evidência, sujeita-se ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;”. A antecipação da tutela, com a vigência do novo Código de Processo Civil, é analisada com base no disposto no art. 300, concedida mediante o preenchimento de seus pressupostos legais. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA sobre os requisitos lecionam: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni juris) e, junto a isso, a demonstração do perigo do dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, vol. 2, 11ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 607). No presente caso, não está demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou de ilícito (periculum in mora). De início, cumpre registrar que a matéria versada neste recurso não é estranha, pois a questão a respeito do Parque Estadual Mata dos Godoy também é objeto de outra ação movida pela MAE contra o Município de Curitiba, autuada e registrada sob nº 0018657-05.2015.16.0014, objeto de Agravo de Instrumento nº 1388071-2. O agravante IAP já reconheceu nos autos principais e nas razões recursais que o Plano de Manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy, que importou na redução da zona de amortecimento, fora realizado sem a cientificação do Conselho Consultivo. Todavia, sustenta a desnecessidade da sua intervenção, já que participou e detém conhecimento das outras fases deste plano. Apesar das assertivas lançadas pelo agravante para afastar a desnecessidade da participação do Conselho Consultivo, a legislação pertinente à espécie dispõe o contrário. O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências, no seu art. 20, inciso II, dispõe sobre as atribuições do Conselho Consultivos verbis: “Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação: I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;” Desta forma, nesta seara recursal, não está evidenciado, extreme de dúvidas, o motivo pelo qual o IAP dispensou a participação do Conselho Consultivo para acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo, conforme determinação legal. Registre-se, é dever imposto ao Conselho acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, ainda que consultivo e, não deliberativo. Esta iniciativa garante maior transparência e fiscalização sobre a revisão do Plano de Manejo, além de possibilitar a participação e o envolvimento responsável. Esta obrigação legal coaduna-se com o princípio da participação previsto no direito ambiental. Do mesmo modo, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação também está presente no provável impacto ambiental que a urbanização da zona de amortecimento poderá causar ao meio ambiente, em razão da sua redução, sem a manifestação do Conselho Consultivo, em flagrante inobservância das devidas exigências legais. Conforme já registrado quando da decisão inicial proferida no outro agravo de instrumento já referido, não se descuida da necessidade da expansão territorial dos municípios para fins de atender a coletividade em geral, voltada às políticas públicas e com ênfase ao desenvolvimento socioeconômico das regiões sedes e metropolitanas. Não se pode, contudo, desconsiderar as eventuais situações de risco e vulnerabilidade ambiental que essa expansão poderá acarretar. Há que ser assegurado o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes, diante do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território. Afirma o agravante ser infundada a preocupação no tocante a possíveis licenciamentos de obras na zona de amortecimento alterada, já que está zona está sob égide da legislação ambiental e da fiscalização controle dos órgãos ambientais. Todavia, esta alegação perde força diante do fato notório que se o próprio agravante IAP baixou a Portaria nº 160/2016 para redimensionar em 29,30% a extensão da Zona de Amortecimento do Parque, também o Município poderá expedir licenciamentos de obras na zona de amortecimento, já que esta redução de área, automática e consequentemente, importará na expansão territorial do município. Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado, até o final julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017. NILSON MIZUTA Relator