Inteiro Teor
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO – DECRETO Nº 44.191/2005 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PLANO DE MANEJO – INFRAESTRUTURA DE PESSOAL E MATERIAL – CONSERVAÇÃO DA FAUNA – OBRIGAÇÃO LEGAL – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – PODER DISCRICIONÁRIO – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU.
– A existência de medidas tomadas pela Administração Pública no sentido de instituir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, a regularização fundiária, bem como vários Planos de Manejos na referida Unidade de Conservação afasta o argumento de omissão do Poder Público nesse sentido.
– Tendo em vista que a aferição de que o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas não apenas vem adotando as medidas necessárias e possíveis à implementação de toda a infraestrutura necessária à perseguição do funcionamento efetivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, em consonância ao seu juízo de oportunidade e conveniência, como também possui Cronograma Físico-Financeiro com a previsão da implementação integral daquela, assim como de outras Unidades de Conservação Estaduais, considerando a demanda, por elas requeridas, assim como a dotação orçamentária disponível, patente infere-se a impossibilidade de se concluir pela omissão estatal aventada nos autos.
– Comprovado que tal demanda refere-se a questões atinentes à gestão e à administração das Unidades de Conservação, cuja competência foi atribuída ao Poder Executivo e inexistindo nos autos a demonstração da omissão estatal em tais obrigações, assim como prejuízo efetivo ou potencial à coletividade, incabível revela-se a interferência do Poder Judiciário no que concerne às decisões tomadas, à luz do seu juízo de conveniência e oportunidade.
REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0000.20.501819-5/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – AUTOR (ES)(A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG – RÉ(U)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, IEF INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA.
Belo Horizonte, 27 de Outubro de 2020.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ordem 141 proferida pelo MM. Juíz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação civil pública em defesa do meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor Estado de Minas Gerais e Instituto Estadual de Florestas-IEF, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários.
Não houve a interposição de recurso voluntário. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Instada a manifestar nos autos, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu seu parecer à ordem 146, a qual pugnou pela reforma da sentença em reexame necessário para julgar procedentes os pedidos da inicial.
É o relatório.
CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de condenar os réus a implantarem infraestrutura integral para o funcionamento efetivo da Unidade de Conservação – Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, consistente nas obrigações de fazer de regularização fundiária, instituição de Plano de Manejo, criação de Conselho Consultivo, bem como a melhora da infraestrutura de pessoal e material.
Compulsando os autos, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser confirmada em reexame necessário pelos fundamentos que passo a discorrer.
Inicialmente, observa-se que o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de condenar o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas a implantarem a infraestrutura integral para o funcionamento efetivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro.
Verifica-se da peça inaugural que o Parquet Mineiro acusou os requeridos de se omitirem em vários aspectos que estavam afetando a gestão da referida Unidade de Conservação.
Em que pese às alegações do Ministério Público, observa-se da vasta documentação de ordens 93 a 124 que os requeridos estão tomando as medidas para regularização fundiária; existem Planos de Manejos em andamento; há uma infraestrutura de material e pessoal razoável para o funcionamento efetivo da Unidade de Conservação; existe um Conselho Consultivo que, além da documentação acostada aos autos, pode-se facilmente ser verificada a sua existência e atividade nos sites de órgãos do governo, conforme endereços abaixo:
“http://www.ief.mg.gov.br/component/content/article/3306-nova-categoria/2131-conselho-consultivo-do-parque-estadual-serra-do-brigadeiro”
“http://www.mma.gov.br/estruturas/pda/_arquivos/prj_mc_035_fch.pdf”
Com relação a regularização fundiária do Parque, vale destacar que a Administração Pública vem ajuizando ações de desapropriação, bem como promovendo a regularização das famílias ali residentes, conforme documentos acostados de ordem 94, 96 e 97.
Sobre o Plano de Manejo pode-se verificar a existência através dos documentos de ordens 97 e 119, além do já mencionado pelo magistrado de Id 10218774.
Já em relação à infraestrutura de material e pessoal do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, conclui-se através do documento de ordem 94, que referida Unidade de Conservação possui, a priori, uma razoável infraestrutura.
Ademais, como bem ressaltou o magistrado a quo, se a infraestrutura do PESB é insuficiente, caberia ao Ministério Público demonstrá-la na fase probatória.
Por fim, observa-se que há Conselho Consultivo do referido Parque e que vem atuando em suas atividades durantes anos, inclusive com fotos e relatórios das reuniões e atividades.
Importante ressaltar que em que pese o Ministério Público alegar insuficiência de infraestrutura, ausência de plano de manejo, de regularização fundiária, de atividades voltadas ao atendimento pleno da Unidade de Conservação, o que se verifica dos documentos acostados é que ela possui infraestrutura e vem exercendo atividades de conservação do meio ambiente, inclusive junto a comunidade em torno do Parque.
Por fim e não menos importante, ressalto que as questões atinentes à gestão e à administração das Unidades de Conservação, cuja competência foi atribuída ao Poder Executivo e inexistindo nos autos a demonstração da omissão estatal em tais obrigações, assim como prejuízo efetivo ou potencial à coletividade, incabível revela-se a interferência do Poder Judiciário no que concerne às decisões tomadas, à luz do seu juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido já foi decidido em outros casos semelhantes por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – PARQUE ESTADUAL – PLANO DE MANEJO IMPLANTADO HÁ MAIS DE 04 ANOS – INÉRCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ATUALMENTE ADOTADAS PARA VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO – PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – As Coordenadorias Regionais de Promotorias de Meio Ambiente por Bacias Hidrográficas, regulamentadas pela Resolução PGJ nº 17/2009, são autorizadas a adotar, em cooperação, com os órgãos de execução, medidas judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente, não havendo que se falar em vulneração ao princípio do promotor natural.
2 – Elaborado o plano de manejo do Parque Estadual há mais de quatro anos, e não demonstrada a insuficiência das medidas já adotadas pelo ente público para vigilância e conservação do meio ambiente na região, resta afastada a existência concreta de perigo de dano irreparável ou difícil reparação em se aguardar a completa instrução do feito, com ampla dilação probatória na origem.
3 – Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.250008-1/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2017, publicação da sumula em 12/06/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL ART. 225 DA CR/88 – ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – POLÍTICA PÚBLICA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL ECOLÓGICO – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS E DA URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA – RECURSO PROVIDO.
– Não obstante a Administração Pública possua poder discricionário na aplicação das políticas públicas, tal poder deve conciliar-se com as determinações da lei, admitindo-se a interferência do Poder Judiciário em casos excepcionais sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da CR/88.
– Inexistente os indícios de que o Parque Estadual dos Campos Altos esteja abandonado, não há que se falar em falta de sua implementação, visto as medidas realizadas para sua gestão e fiscalização, embora não estejam integralmente de acordo com a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
– Diante de ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação ao Parque Estadual de Campos Altos, requisito do art. 273, I do Código de Processo Civil de 1973, não há urgência que justifique a concessão da liminar. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0115.13.001881-1/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016, publicação da sumula em 20/06/2016)
Com tais fundamentos, CONFIRMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Deixo de arbitrar honorários recursais, considerando tratar-se de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85.
Sem custas recursais.
DES. PEIXOTO HENRIQUES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OLIVEIRA FIRMO
Senhor Presidente, reportando-me aos votos por mim proferidos, atuando na condição de vogal em diversos acórdãos desta Câmara, peço vênia para me abster de repetir aqui toda a argumentação que já desenvolvi em casos outros, bastando-me na só remissão a esses julgados, disponíveis para consulta de quem se interessar (TJMG: v. g. 1.0024.06.929596-2/002; 1.0024.11.307827-3/001; 1.0145.13.066969-3/001; 1.0145.14.020363-2/001; 1.0521.13.006996-1/002; 1.0024.04.407745-1/001; 1.0024.09.737176-9/002; 1.0024.11.044187-0/002; 1.0024.11.062949-0/002; 1.0024.12.132139-2/002; 1.0024.12.227871-6/001; 1.0024.13.169718-7/002; 1.0105.11.029460-7/002; 1.0105.13.005380-1/001; 1.0145.13.060374-2/003; 1.0151.10.003366-2/001; 1.0194.13.000898-1/002; 1.0245.12.000559-1/002; 1.0290.05.025636-8/001; 1.0324.12.006962-4/002; 1.0324.14.004900-2/002; 1.0377.13.001901-3/001).
Quero ainda reafirmar meu posicionamento, agora reforçado pelo novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei nº 13.105/15), de que o relator tem função de protagonista no julgamento, pois a ele é dada a condução do processo, presidindo os seus principais atos, instruindo-o quando necessário e resolvendo questões postas antes de submetê-las aos vogais. E com a extinção da figura do revisor pelo NCPC, suprimiram-se os mecanismos conferidos a esse integrante da turma julgadora, que ali no julgamento estava também para assegurar (poder/dever) a congruência entre as questões constantes dos autos e aquelas descritas no relatório pelo relator.
Além, no julgamento da remessa necessária propriamente dita, ou de remessa necessária que resulta em prejuízo a eventual apelação, o voto do vogal, especificamente o do segundo vogal, divergente ou convergente com as posições do relator e do primeiro vogal, será mero cumprimento formal exigido pela lei processual, visto que a questão em si já estará materialmente solucionada pela confluência do entendimento da maioria.
Assim, nos termos do NCPC, no caso de remessa necessária, ainda que acompanhada de apelação interposta pelas partes, entendo que uma vez formada a maioria, dando por prejudicado o apelo, o resultado do julgamento resta configurado, não havendo utilidade, espaço e tempo para eventuais digressões de um vogal que já se avista vencido (convencido ou não).
E com o desaparecimento do debate, ao menos do seu original formato, e agora dos embargos infringentes, inutilizou-se o lançar de fundamentos contrários à tese vencedora, sobretudo se não há qualquer possibilidade de resgatá-los, como no caso de apelo prejudicado pela análise feita em sede de remessa necessária, em que o NCPC não permite a aplicação da técnica de julgamento prevista para a apelação com resultado não unânime.
Chega a ser hipocrisia negar esse fato. Os fundamentos da decisão do vogal vencido só terão realmente alguma valia caso o acórdão possa ser desafiado por recurso infringente, inexistente no NCPC, pois, do contrário, é gasto desnecessário de energia e tempo, que poderiam ser mais bem aplicados na relatoria ou vocalato de outro feito.
Em razão disso, neste específico caso, adoto uma linha utilitarista quanto à minha participação no julgamento.
Logo, por já haver decisão da maioria quanto ao resultado de mérito deste julgamento, voto acompanhando-a, à maioria, sem, contudo, obrigar-me com a tese desenvolvida pelos demais julgadores, pois posso eventualmente dela divergir. Mutatis mutandis, é o que fez o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, como vogal, em julgamento cuja decisão já se podia antever pela maioria que se formara ao encontro de tese com a qual Sua Excelência não quis se comprometer (STF: RE 505.393/PE, Rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 26.6.2007, p. 5.10.2007).
É o voto.
SÚMULA: “EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMARAM A SENTENÇA.”