Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Remessa Necessária-Cv : 6052676-83.2015.8.13.0024 MG

[printfriendly]

Inteiro Teor

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO – DECRETO Nº 44.191/2005 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PLANO DE MANEJO – INFRAESTRUTURA DE PESSOAL E MATERIAL – CONSERVAÇÃO DA FAUNA – OBRIGAÇÃO LEGAL – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – PODER DISCRICIONÁRIO – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU.

– A existência de medidas tomadas pela Administração Pública no sentido de instituir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, a regularização fundiária, bem como vários Planos de Manejos na referida Unidade de Conservação afasta o argumento de omissão do Poder Público nesse sentido.

– Tendo em vista que a aferição de que o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas não apenas vem adotando as medidas necessárias e possíveis à implementação de toda a infraestrutura necessária à perseguição do funcionamento efetivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, em consonância ao seu juízo de oportunidade e conveniência, como também possui Cronograma Físico-Financeiro com a previsão da implementação integral daquela, assim como de outras Unidades de Conservação Estaduais, considerando a demanda, por elas requeridas, assim como a dotação orçamentária disponível, patente infere-se a impossibilidade de se concluir pela omissão estatal aventada nos autos.

– Comprovado que tal demanda refere-se a questões atinentes à gestão e à administração das Unidades de Conservação, cuja competência foi atribuída ao Poder Executivo e inexistindo nos autos a demonstração da omissão estatal em tais obrigações, assim como prejuízo efetivo ou potencial à coletividade, incabível revela-se a interferência do Poder Judiciário no que concerne às decisões tomadas, à luz do seu juízo de conveniência e oportunidade.

REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0000.20.501819-5/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – AUTOR (ES)(A) S: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG – RÉ(U)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, IEF INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 27 de Outubro de 2020.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ordem 141 proferida pelo MM. Juíz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação civil pública em defesa do meio ambiente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor Estado de Minas Gerais e Instituto Estadual de Florestas-IEF, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários.

Não houve a interposição de recurso voluntário. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Instada a manifestar nos autos, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu seu parecer à ordem 146, a qual pugnou pela reforma da sentença em reexame necessário para julgar procedentes os pedidos da inicial.

É o relatório.

CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de condenar os réus a implantarem infraestrutura integral para o funcionamento efetivo da Unidade de Conservação – Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, consistente nas obrigações de fazer de regularização fundiária, instituição de Plano de Manejo, criação de Conselho Consultivo, bem como a melhora da infraestrutura de pessoal e material.

Compulsando os autos, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser confirmada em reexame necessário pelos fundamentos que passo a discorrer.

Inicialmente, observa-se que o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de condenar o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas a implantarem a infraestrutura integral para o funcionamento efetivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro.

Verifica-se da peça inaugural que o Parquet Mineiro acusou os requeridos de se omitirem em vários aspectos que estavam afetando a gestão da referida Unidade de Conservação.

Em que pese às alegações do Ministério Público, observa-se da vasta documentação de ordens 93 a 124 que os requeridos estão tomando as medidas para regularização fundiária; existem Planos de Manejos em andamento; há uma infraestrutura de material e pessoal razoável para o funcionamento efetivo da Unidade de Conservação; existe um Conselho Consultivo que, além da documentação acostada aos autos, pode-se facilmente ser verificada a sua existência e atividade nos sites de órgãos do governo, conforme endereços abaixo:

“http://www.ief.mg.gov.br/component/content/article/3306-nova-categoria/2131-conselho-consultivo-do-parque-estadual-serra-do-brigadeiro”

“http://www.mma.gov.br/estruturas/pda/_arquivos/prj_mc_035_fch.pdf”

Com relação a regularização fundiária do Parque, vale destacar que a Administração Pública vem ajuizando ações de desapropriação, bem como promovendo a regularização das famílias ali residentes, conforme documentos acostados de ordem 94, 96 e 97.

Sobre o Plano de Manejo pode-se verificar a existência através dos documentos de ordens 97 e 119, além do já mencionado pelo magistrado de Id 10218774.

Já em relação à infraestrutura de material e pessoal do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, conclui-se através do documento de ordem 94, que referida Unidade de Conservação possui, a priori, uma razoável infraestrutura.

Ademais, como bem ressaltou o magistrado a quo, se a infraestrutura do PESB é insuficiente, caberia ao Ministério Público demonstrá-la na fase probatória.

Por fim, observa-se que há Conselho Consultivo do referido Parque e que vem atuando em suas atividades durantes anos, inclusive com fotos e relatórios das reuniões e atividades.

Importante ressaltar que em que pese o Ministério Público alegar insuficiência de infraestrutura, ausência de plano de manejo, de regularização fundiária, de atividades voltadas ao atendimento pleno da Unidade de Conservação, o que se verifica dos documentos acostados é que ela possui infraestrutura e vem exercendo atividades de conservação do meio ambiente, inclusive junto a comunidade em torno do Parque.

Por fim e não menos importante, ressalto que as questões atinentes à gestão e à administração das Unidades de Conservação, cuja competência foi atribuída ao Poder Executivo e inexistindo nos autos a demonstração da omissão estatal em tais obrigações, assim como prejuízo efetivo ou potencial à coletividade, incabível revela-se a interferência do Poder Judiciário no que concerne às decisões tomadas, à luz do seu juízo de conveniência e oportunidade.

Nesse sentido já foi decidido em outros casos semelhantes por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – PARQUE ESTADUAL – PLANO DE MANEJO IMPLANTADO HÁ MAIS DE 04 ANOS – INÉRCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ATUALMENTE ADOTADAS PARA VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO – PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO.

1 – As Coordenadorias Regionais de Promotorias de Meio Ambiente por Bacias Hidrográficas, regulamentadas pela Resolução PGJ nº 17/2009, são autorizadas a adotar, em cooperação, com os órgãos de execução, medidas judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente, não havendo que se falar em vulneração ao princípio do promotor natural.

2 – Elaborado o plano de manejo do Parque Estadual há mais de quatro anos, e não demonstrada a insuficiência das medidas já adotadas pelo ente público para vigilância e conservação do meio ambiente na região, resta afastada a existência concreta de perigo de dano irreparável ou difícil reparação em se aguardar a completa instrução do feito, com ampla dilação probatória na origem.

3 – Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.250008-1/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2017, publicação da sumula em 12/06/2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL ART. 225 DA CR/88 – ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – POLÍTICA PÚBLICA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL ECOLÓGICO – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS E DA URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA – RECURSO PROVIDO.

– Não obstante a Administração Pública possua poder discricionário na aplicação das políticas públicas, tal poder deve conciliar-se com as determinações da lei, admitindo-se a interferência do Poder Judiciário em casos excepcionais sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. , da CR/88.

– Inexistente os indícios de que o Parque Estadual dos Campos Altos esteja abandonado, não há que se falar em falta de sua implementação, visto as medidas realizadas para sua gestão e fiscalização, embora não estejam integralmente de acordo com a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

– Diante de ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação ao Parque Estadual de Campos Altos, requisito do art. 273, I do Código de Processo Civil de 1973, não há urgência que justifique a concessão da liminar. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0115.13.001881-1/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016, publicação da sumula em 20/06/2016)

Com tais fundamentos, CONFIRMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Deixo de arbitrar honorários recursais, considerando tratar-se de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85.

Sem custas recursais.

DES. PEIXOTO HENRIQUES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OLIVEIRA FIRMO

Senhor Presidente, reportando-me aos votos por mim proferidos, atuando na condição de vogal em diversos acórdãos desta Câmara, peço vênia para me abster de repetir aqui toda a argumentação que já desenvolvi em casos outros, bastando-me na só remissão a esses julgados, disponíveis para consulta de quem se interessar (TJMG: v. g. 1.0024.06.929596-2/002; 1.0024.11.307827-3/001; 1.0145.13.066969-3/001; 1.0145.14.020363-2/001; 1.0521.13.006996-1/002; 1.0024.04.407745-1/001; 1.0024.09.737176-9/002; 1.0024.11.044187-0/002; 1.0024.11.062949-0/002; 1.0024.12.132139-2/002; 1.0024.12.227871-6/001; 1.0024.13.169718-7/002; 1.0105.11.029460-7/002; 1.0105.13.005380-1/001; 1.0145.13.060374-2/003; 1.0151.10.003366-2/001; 1.0194.13.000898-1/002; 1.0245.12.000559-1/002; 1.0290.05.025636-8/001; 1.0324.12.006962-4/002; 1.0324.14.004900-2/002; 1.0377.13.001901-3/001).

Quero ainda reafirmar meu posicionamento, agora reforçado pelo novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei nº 13.105/15), de que o relator tem função de protagonista no julgamento, pois a ele é dada a condução do processo, presidindo os seus principais atos, instruindo-o quando necessário e resolvendo questões postas antes de submetê-las aos vogais. E com a extinção da figura do revisor pelo NCPC, suprimiram-se os mecanismos conferidos a esse integrante da turma julgadora, que ali no julgamento estava também para assegurar (poder/dever) a congruência entre as questões constantes dos autos e aquelas descritas no relatório pelo relator.

Além, no julgamento da remessa necessária propriamente dita, ou de remessa necessária que resulta em prejuízo a eventual apelação, o voto do vogal, especificamente o do segundo vogal, divergente ou convergente com as posições do relator e do primeiro vogal, será mero cumprimento formal exigido pela lei processual, visto que a questão em si já estará materialmente solucionada pela confluência do entendimento da maioria.

Assim, nos termos do NCPC, no caso de remessa necessária, ainda que acompanhada de apelação interposta pelas partes, entendo que uma vez formada a maioria, dando por prejudicado o apelo, o resultado do julgamento resta configurado, não havendo utilidade, espaço e tempo para eventuais digressões de um vogal que já se avista vencido (convencido ou não).

E com o desaparecimento do debate, ao menos do seu original formato, e agora dos embargos infringentes, inutilizou-se o lançar de fundamentos contrários à tese vencedora, sobretudo se não há qualquer possibilidade de resgatá-los, como no caso de apelo prejudicado pela análise feita em sede de remessa necessária, em que o NCPC não permite a aplicação da técnica de julgamento prevista para a apelação com resultado não unânime.

Chega a ser hipocrisia negar esse fato. Os fundamentos da decisão do vogal vencido só terão realmente alguma valia caso o acórdão possa ser desafiado por recurso infringente, inexistente no NCPC, pois, do contrário, é gasto desnecessário de energia e tempo, que poderiam ser mais bem aplicados na relatoria ou vocalato de outro feito.

Em razão disso, neste específico caso, adoto uma linha utilitarista quanto à minha participação no julgamento.

Logo, por já haver decisão da maioria quanto ao resultado de mérito deste julgamento, voto acompanhando-a, à maioria, sem, contudo, obrigar-me com a tese desenvolvida pelos demais julgadores, pois posso eventualmente dela divergir. Mutatis mutandis, é o que fez o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, como vogal, em julgamento cuja decisão já se podia antever pela maioria que se formara ao encontro de tese com a qual Sua Excelência não quis se comprometer (STF: RE 505.393/PE, Rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 26.6.2007, p. 5.10.2007).

É o voto.

SÚMULA: “EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMARAM A SENTENÇA.”

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!