Inteiro Teor
apelação cível. recurso adesivo. condomínio. ação de cobrança. COTAS CONDOMINIAIS. PEnalidade POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO. MORA. MULTA LEGAL.
1. Cobrança de multa dos réus, por inobservância dos pressupostos estabelecidos na convenção para realização de obra dentro da unidade imobiliária de sua propriedade.
O procedimento previsto na convenção para aplicação da penalidade exigia a participação do síndico e do conselho consultivo; no entanto, foi exercido com exclusividade pela imobiliária administradora do condomínio. Invalidação da aplicação da multa, porque realizada de forma irregular.
2. O inadimplemento da taxa condominial dentro do prazo de vencimento caracteriza a mora, não havendo qualquer justificativa para o afastamento da multa e dos juros – artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
3. As cotas pagas pelos réus, atinentes aos meses de julho e agosto de 2015, contaram com a multa legal. Diante disso, devem ser abatidas do montante da condenação.
Sentença reformada, em parte.
Sucumbência recursal arbitrada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Apelação Cível
|
Décima Oitava Câmara Cível |
Nº 70075416966 (Nº CNJ: 0305811-62.2017.8.21.7000)
|
Comarca de Porto Alegre |
GLADIMIR OLIVEIRA DA SILVA
|
RECORRENTE ADESIVO/APELADO |
MIRIAM CECHIN DA SILVA
|
RECORRENTE ADESIVO/APELADO |
CONDOMÍNIO EDIFICIO LANCASTER
|
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. João Moreno Pomar.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
DRA. MARLENE MARLEI DE SOUZA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dra. Marlene Marlei de Souza (RELATORA)
Trata-se de recursos interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LANCASTER (autor) e GLADIMIR OLIVEIRA DA SILVA e OUTRA (réus) em face da sentença (fls. 104/106) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, para condenar os demandados ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, DMAE e chamadas extras, com atualização e juros, além das cotas vencidas e vincendas, abatidos os depósitos já efetivados, bem como ao pagamento de metade das custas processuais, e honorários de 15% sobre o valor da condenação, e o autor, ao pagamento do restante das despesas, além de honorários em R$ 900,00 ao procurador da parte adversa, conforme dispositivo redigido da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO para condenar os réus ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, DMAE e chamadas extras, com atualização e juros, cotas vencidas e vincendas, abatidos os depósitos já efetivados, nos termos da fundamentação retro, condenando os réus ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, e o autor a metade das custas e honorários advocatícios que arbitro em novecentos reais.
O condomínio autor, em razões de apelação (fls. 109/112), alega que devem ser incluídas na condenação as multas aplicadas, conforme art. 17 da Convenção de Condomínio. Afirma que os recorridos não obedeceram às normas condominiais referente à realização de obras, o que ensejou o envio de notificações, as quais foram colocadas pelo síndico debaixo da porta do apartamento dos réus. Assevera que a multa de 2% sobre o total das cotas condominiais também deve ser aplicada. Postula o provimento do recurso.
Os demandados interpõem recurso adesivo (fls. 119/121). Aduziram que o condomínio lhes cobrou multa de forma extrajudicial, a qual deve ser afastada. Mencionam que, como realizaram pagamentos em juízo, não se encontram em mora. Destacam que a administradora cessou o envio dos boletos, o que impossibilitou a continuidade dos pagamentos. Garantem que se o valor da dívida atualmente perfaz o montante de R$ 3,84. Requerem o provimento do recurso.
Contrarrazões dos demandados nas fls. 116/118; do autor, nas fls. 126/128.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Marlene Marlei de Souza (RELATORA)
Considerando que ambas as partes recorreram da sentença, passa-se ao exame conjunto das insurgências, as quais merecem parcial acolhimento.
Segundo narrativa do autor, na inicial, os demandados – proprietários do apartamento n. 503, matriculado sob nº 2.853, no Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre – deixaram de proceder ao pagamento das cotas condominiais, faturas de água, chamadas extras e multas, referentes aos meses de abril a setembro de 2015 (mês do ajuizamento desta ação), totalizando uma dívida de R$ 6.143,20 (fl. 04).
De acordo com os boletos juntados nas fls. 08/13 dos autos, o valor cobrado a título de condomínio é de R$ 138,09 (ao qual se acrescem o montante referente às despesas de água, remessa de doc/extrato, fundo, custeio do seguro conteúdo e despesas bancárias). No entanto, o condomínio passou a cobrar uma multa dos demandados, na quantia de R$ 552,36, em decorrência de uma obra que teriam realizado em sua unidade imobiliária, sem prévia autorização do síndico (fl. 16).
Os demandados chegaram a efetuar o pagamento extrajudicial das cotas condominiais e acréscimos – afora a multa – referente aos meses de julho e agosto de 2015, inclusive com multa de 2%, juros e correção (fls. 78/79). Além disso, depositaram judicialmente o montante de R$ 1.630,90, para fins de quitação das cotas concernentes ao período de outubro de 2015 a julho de 2016, bem como R$ 309,14, para pagamento da quota do mês de agosto de 2016 (fls. 89/91 e 99/100). Contudo, o autor discordou da quantia depositada, garantindo que, na realidade, a dívida alcançava R$ 12.226,88 (fl. 95).
Diante desse contexto, entendeu o julgador de primeiro grau que a cobrança da multa por infração da convenção seria indevida, por inobservar o disposto na Convenção de Condomínio.
De fato, o artigo 40 da convenção, que rege as penalidades, estabelece que estas serão aplicadas a “critério exclusivo do Síndico, ouvido o Conselho Consultivo” (fl. 41).
Ocorre que, no caso, inexiste prova de obediência ao disposto na convenção pelo próprio condomínio. Ao contrário: ao que se extrai das notificações juntadas nas fls. 17/27, estas foram enviadas pela administradora do condomínio, não havendo prova da participação do síndico, tampouco do conselho consultivo na cobrança das multas.
A alegação do condomínio apelante de que lhe foi delegado o poder de cobrança de multas pelo síndico não restou minimamente demonstrado.
Dessa forma, vai confirmada a sentença quanto ao afastamento das multas por infração à convenção.
Por outro lado, assiste razão ao condomínio ao postular a incidência da multa de 2% sobre o valor total da dívida condominial.
Dispõe o § 1º do art. 1.336 do CCB:
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (grifou-se)
Na espécie, os réus deixaram de pagar as cotas condominiais dentro do prazo de vencimento e, portanto, incide a multa legal de 2% ao mês. Os pagamentos realizados judicialmente também foram feitos com atraso, o que justifica a aplicação dos efeitos da mora, conforme previsão legal.
Cabe ressaltar que, no que tange aos meses de julho e agosto de 2015, os pagamentos realizados pelos demandados, com atraso, abrangeram a multa legal.
Os réus, no recurso adesivo, sustentaram que o reconhecimento da ilegalidade da penalidade cobrada pelo condomínio seria outro fator hábil a descaracterizar a mora.
Contudo, poderiam ter efetuado o pagamento das cotas dentro do prazo de vencimento, mediante ação de consignação em pagamento, mas assim não procederam; optaram por deixar de quitar as taxas condominiais onerando os demais condôminos que têm que arcar com os débitos para manutenção do imóvel.
Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento a ambos os recursos: do autor, para determinar a incidência da multa de 2% sobre o valor total da dívida condominial; dos réus, para que seja reconhecido o pagamento integral do débito exclusivamente quanto aos meses de julho e agosto de 2015, o qual deverá ser abatido da condenação.
Por fim, o § 11 do art. 85 do CPC/15 prevê a fixação de honorários recursais em observância ao trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da parte adversa em segundo grau, nos seguintes termos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (grifou-se)
O julgador de primeiro grau fixou honorários em benefício do patrono do demandante em 15% sobre o valor da condenação; com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, vão majorados para 18%; em favor do procurador dos réus os honorários foram arbitrados no valor de R$ 900,00; vão, portanto, majorados para R$ 1.200,00, atualizados pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Do exposto, voto em dar parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. João Moreno Pomar – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70075416966, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: MAURICIO DA COSTA GAMBOGI
6