Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 9216559-51.2007.8.26.0000 SP 9216559-51.2007.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000582300

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9216559-51.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante

CONDOMÍNIO EDIFICIOS LUGANO E LOCARNO, é apelado JAIME

ADMINISTRAÇAO DE BENS E CONDOMINIOS S C LTDA.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial

ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

JAMES SIANO (Presidente) e MOREIRA VIEGAS.

São Paulo, 31 de outubro de 2012.

J.L. Mônaco da Silva

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto : 6934

Apelação : 9216559-51.2007.8.26.0000

Apelante : Condomínio Edifícios Lugano e Locarno

Apelado : Jaime Administração de Bens e

Condomínios S/C Ltda.

Comarca : São Paulo

Juiz : Dra. Claudia Maria Pereira Ravacci

INDENIZAÇÃO – Contrato de administração de

condomínio – Diferença entre saldo contábil e

saldo real – Pedido de ressarcimento (valor de R$

64.276,29) em face do ex-síndico e da

administradora – Ex-síndico que morreu -Desistência quanto a esse réu – Homologação -Improcedência da demanda em relação à

administradora – Inconformismo – Admissibilidade

em parte – Administradora que, apesar de

contratualmente obrigada, não comparou os

comprovantes de entrada e de saída com os

extratos bancários – Diferença entre saldo contábil

e saldo real que deveria ter ser informada ao

condomínio – Omissão que tornou impossível o

exercício da fiscalização por parte do Conselho

Consultivo – Inadimplemento do contrato de

administração de condomínio que causou danos -Omissão da administradora que contribuiu para

que não fosse percebido o desvio – Condenação da

requerida no pagamento de R$ 62.181,83 – Valor

apurado em perícia e não contrariado nas

contrarrazões de apelação – Sentença reformada -Recurso parcialmente provido.

Trata-se de ação de indenização ajuizada por

Condomínio Edifícios Lugano e Locarno em face de Jaime

Administração de Bens e Condomínios S/C Ltda. e Hélio

José Coelho da Silva (excluído a fls. 279), tendo a r.

sentença de fls. 561/562, de relatório adotado, julgado

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improcedente a demanda.

Inconformado, apela o autor sustentando, em

síntese, que: a) a apelada não cumpriu a sua obrigação,

pois a produção dos balancetes mensais de receitas e

despesas está dissociada dos extratos bancários; b) a

requerida tinha ciência das irregularidades nos balancetes

produzidos; c) a requerida foi omissa, pois deveria informar

os demais membros do Corpo Diretivo acerca das

diferenças entre balancetes e contas correntes; d) a

administradora deveria informar essas divergências nas

assembleias de aprovação de contas; e) a ré tanto sabia

das irregularidades que afirma ter notificado o ex-síndico a

respeito do assunto. Por fim, requer o provimento do

recurso para julgar procedente a demanda (v. fls.

567/576).

Recurso recebido, processado e respondido.

É o relatório.

O recurso merece parcial provimento. Pela

conclusão do laudo pericial, havia diferença entre o saldo

informado nos balancetes e o saldo real disponível na

conta corrente do condomínio, restando um montante de

R$ 62.181,83 a menor referente ao período de junho de

1999 a janeiro de 2000 (v. fls. 418/423).

O cerne da lide é saber se a ré administradora

do condomínio é ou não responsável, direta ou

indiretamente, pelo desvio desse dinheiro.

O contrato de prestação de serviços de

administração de condomínio celebrado entre o

autor/condomínio e a ré/administradora tinha a seguinte

disposição:

“DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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A contratada apresentará mensalmente o

demonstrativo de despesas e receitas do mês

anterior, para a devida apreciação pelo Sr.

Síndico, Sub-Síndico e Conselho Consultivo,

contendo este, os comprovantes de

pagamento, receitas e extratos bancários de

movimentação” (v. fls. 61).

Com isso, denota-se que era obrigação da ré

montar uma planilha comparando os recibos de entrada e

de saída com os extratos bancários. No entanto, esse

dever não foi cumprido a contento. Explica-se.

Ao ser indagada pelo condomínio sobre uma

diferença apurada entre os balancetes e os extratos, a ré

respondeu em 31/5/2000 que:

“Após fechamento do mês de abril/2000

constatou-se uma diferença de R$ 35.851,21

entre o balancete demonstrativo e a soma dos

saldos dos Bancos Itaú e Safra, relativo às

contas do condomínio (…) A diferença entre o

saldo do balancete demonstrativo e o saldo dos

extratos bancários já foi notificada ao ex-Síndico conforme correspondências enviadas

anteriormente” (v. fls. 84/85).

Entretanto, a requerida não juntou cópia das

cartas referidas, apesar de dizer a fls. 589 das

contrarrazões que juntou.

Com isso, é lícito concluir que a requerida

descumpriu o dever contratual de informar o condomínio

acerca da divergência entre saldo contábil e saldo real.

Observe-se que, embora a fiscalização das

contas do condomínio prevista no art. 24, alínea ‘d’, ‘e’ e ‘f’

da Convenção de Condomínio ficasse a cargo do

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Conselho Consultivo, tal órgão foi impedido de exercer as

suas atribuições em razão da falha na prestação de contas

pela administradora.

Logo, como o descumprimento do contrato de

administração de condomínio causou danos ao

requerente, visto que a omissão na prestação de contas

tornou possível o desvio de R$ 62.181,83 (valor não

contrariado nas contrarrazões de fls. 583/590) do caixa do

condomínio, a ré deve recompor o patrimônio do autor,

com base no art. 1.056 do Código Civil de 1916:

“Não cumprindo a obrigação, ou deixando de

cumpri-la pelo modo e no tempo devidos,

responde o devedor por perdas e danos”.

É importante ressaltar que, como a

responsabilidade da administradora decorreu do

inadimplemento do contrato por omissão acerca da

prestação de contas, é indiferente saber se a requerida

auferiu ou não rendimentos com o desvio perpetrado, em

tese, pelo ex-síndico Hélio José Coelho da Silva.

Cumpre à requerida, se assim entender

conveniente, acionar judicialmente o agente que praticou o

desvio de dinheiro.

Em suma, impõe-se o parcial provimento do

recurso para julgar procedente em parte o pedido,

condenando a ré no pagamento de R$ 62.181,83, corrigido

a partir do ajuizamento da demanda (11 de dezembro de

2002) e acrescido de juros de mora a partir da notificação

judicial (3/5/2001 – v. fls. 139/145) de 0,5% ao mês até

janeiro de 2003 e, a partir de então, de 1% ao mês.

Ainda, como o autor decaiu de parte mínima do

pedido (pediu R$ 64.276,29 e conseguiu R$ 62.181,83),

condena-se a ré nas custas, nas despesas processuais e

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nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor

da condenação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial

provimento ao recurso.

J.L. MÔNACO DA SILVA

Relator

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