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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – OMISSÃO – PARQUES DE PAPEL – CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Conforme preconiza o artigo 225 da Carta Magna, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações.” (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo 903.241/DF). A grande maioria das unidades de conservação, apesar de formalmente criadas, não se encontram regularizadas ou possuem regularização fundiária deficiente e apresentam o mínimo de infraestrutura de gestão, visitação e fiscalização, ou seja, se apresentam como verdadeiros “parques de papel”, uma suposta promessa de comprometimento com a conservação ambiental, o que, data vênia, não se pode permitir. Há legislação específica que autoriza a imposição multa diária, devendo, no entanto, ser reduzido o seu importe e fixado um teto máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao que determina o artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública.