Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D
Registro: 2012.0000247030
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9278795-05.2008.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes CONDOMÍNIO AMERICA DO NORTE e JOAO FERNANDO CERRA sendo apelados MOBILE ADMINISTRACAO e MARCO ANTONIO COLAGROSSI.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
José Carlos Ferreira Alves
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 9278795-05.2008
Apelantes: Condomínio América do Norte e Outro
Apelados: Mobile Administração e Outro
Comarca: Jundiaí
MM. Juiz de 1ª Instância: Miguel Ferrari Júnior
VOTO nº 10117
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ADMINSTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIO Ação principal: membro do
conselho consultivo ajuíza ação cominatória de
obrigação de fazer, para obrigar o síndico a absterse de impedir realização de assembleia
extraordinária para destituição e nomeação de
novo síndico Se o autor pediu pelo julgamento
antecipado da demanda, não pode em sede de
apelação alegar o cerceamento de defesa
Sendo o direito disponível, não precisa o juiz
determinar a produção de provas para formar seu
convencimento A concessão de liminar não
resulta logicamente na procedência do pedido
inicial Apelo desprovido.
Feito em apenso Réu da ação principal ajuizou
ação declaratória de nulidade da assembleia
utilizando-se da pessoa do condomínio
Impossibilidade Pretensão pessoal, ilegitimidade
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do condomínio para figurar no polo ativo Extinção
sem julgamento de mérito Atribuição dos ônus de
sucumbência à pessoa do autor, pelo princípio da
causalidade Aplicação do art. 252 do RITJSP
Apelo desprovido.
RELATÓRIO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 93/97, cujo relatório se adota, que julgou
improcedente a ação de obrigação de não fazer, por
entender que não houve, por parte do réu Marco Antônio
Colagrossi, qualquer conduta no sentido de tentar impedir
convocação de assembleia geral de condôminos. Outrossim,
julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação declaratória
de nulidade de ato jurídico (em apenso) ajuizada por
Condomínio América do Norte em face de Móbile
Administração, por considerar ambas partes ilegítimas.
2. Irresignado, apela o autor Condomínio América do
Norte às fls. 110/113, em relação à sentença que julgou extinta
a ação declaratória de nulidade de ato jurídico (apenso),
aduzindo em preliminares: 1- cerceamento de defesa pelo
fato do juiz não ter analisado as ponderações do autor e não
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ter permitido prova oral; 2- a sentença é extra petita porque
julgou o processo extinto e condenou o antigo síndico, que
não é parte. No mérito, sustenta: 3- a convocação de
assembleia extraordinária para destituição de síndico deve
obedecer quórum qualificado e ter a pauta divulgada com 8
dias de antecedência (arts. 1349, 1352 e 1355 do CC; arts. 28 e
35 da Convenção Condominial).
3. Contrarrazões às fls. 129/131.
4. Também Irresignado, apela o autor João Fernando
Cerra às fls. 117/120, em relação à sentença de
improcedência da ação de obrigação de fazer (principal),
sob os seguintes fundamentos: 1- o juiz não poderia ter julgado
a lide antecipadamente já que entendeu que não estava
provada a pretensão do autor; 2- a sentença não pode se
basear na ausência de provas quanto a fatos porque a
questão é de direito; 3- se a pretensão foi satisfeita com a
concessão da liminar, não poderia a demanda ser julgada
improcedente para condenar o autor aos ônus
sucumbenciais; 4- as alegações iniciais foram provadas e em
decorrência disso foi concedida a tutela liminar.
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5. Contrarrazões às fls. 124/125.
FUNDAMENTOS.
6. Analiso primeiramente o recurso do Condomínio
América do Norte, relativo à demanda dos autos em apenso
para anular ato jurídico de convocação de assembleia
extraordinária para destituição de síndico.
7. O recurso não merece provimento.
8. O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em vigor desde 04 de novembro de
2009, dispõe, em seu artigo 252, que “nos recursos em geral, o
relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão
recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de
mantê-la”.
9. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 662.272 RS, sob a relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, assim se pronunciou:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART.
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535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535
do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que
não aprecie todos os argumentos expendidos pela
parte recorrente, atem-se aos contornos da lide e
fundamenta sua decisão em base jurídica
adequada e suficiente ao desate da questão
controvertida.
É predominante na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de
o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor
firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no
acórdão, sem que tal medida encerro omissão ou
ausência de fundamentação no decisum.
Recurso Especial não-provido.” ( julgado em 04 de
setembro de 2007, Segunda Turma).
10. No mesmo sentido: REsp n. 641.963-ES, Segunda Turma,
relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 21.11.2005, REsp n.
592.092-AL, Segunda Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJ de 17.12.2004 e REsp n. 265.534-DF, Quarta Turma, relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 1.12.2003.
11. Examinando os autos, verifico que a r. sentença
recorrida, analisou e decidiu corretamente as questões
suscitadas, valendo-se, inclusive, de avaliação com
propriedade do conjunto probatório, razão pela qual resiste
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claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões
recursais. Qualquer acréscimo que se fizesse aos seus bem
lançados fundamentos constituiria desnecessária
redundância.
12. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno,
ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica
mantida por se revelar suficientemente motivada.
13. Com efeito, é caso de se extinguir a demanda pela
ilegitimidade ativa ad causam, pois restou evidente que o réu
da ação principal, Marco Antônio Colagrossi, à época síndico
do condomínio América do Norte, utilizou-se da figura do
condomínio para deduzir pretensão pessoal, a fim de evitar
que fosse destituído do cargo pela assembleia geral de
condôminos. Ele alega, pelo que se observa do Boletim de
Ocorrência de fls. 14/15 do apenso, que a administradora e
apelada Móbili, ao ter seu contrato rescindido por ele na
qualidade de síndico, manobrou em interesse próprio para
convocar a referida assembleia com o fim de destituí-lo.
14. Trata-se de uma questão eminentemente pessoal, ou
seja, o síndico defendendo sua posição através de
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argumentos que demonstrariam a nulidade da convocação
assembleia e nulidade das decisões tomadas por ela. Sendo
assim, é de rigor a manutenção da sentença, sem análise dos
argumentos de mérito, cabendo ao então síndico, na pessoa
de Marco, arcar com os ônus de sucumbência na medida em
que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, em
homenagem ao princípio da causalidade, que norteia o
princípio da sucumbência.
15. Passo então a julgar o recurso de apelação da ação
principal, cominatória de obrigação de fazer, cujo apelante é
o autor João Fernando Cerra.
16. Não é caso de procedência do pedido inicial uma vez
que a concessão da liminar não implica automaticamente
numa sentença favorável à pretensão inicial. Isto porque a
tutela antecipada é dada com base em verossimilhança das
alegações do autor e aparente risco de danos decorrentes da
demora na instrução processual. Entretanto, para que a
liminar seja confirmada ao fim do processo é necessário
provar as alegações da inicial, o que não ocorreu no caso
concreto.
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17. Relativamente ao tema, apenas pontualmente divirjo
do julgador de 1ª instância no sentido de que a questão
envolvida não é apenas de direito, mas também de fatos, daí
a necessidade das provas.
18. Ainda assim, essa divergência não tem o condão de
alterar o vetor final da decisão, posto que o próprio autor
declinou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo
julgamento antecipado da lide (fls. 74). Não pode agora,
mercê da decisão que lhe foi desfavorável, alegar
cerceamento de defesa. Não lhe é permitido alegar nulidade
que tenha dado causa. Tampouco merece acolhida a
alegação de que o juiz, julgando necessária a produção de
provas, determinasse a oitiva de testemunhas através de seus
poderes instrutórios, pois os direitos em questão são disponíveis.
19. Nesse sentido, em não sendo provados os fatos
alegados pelo autor, de rigor a não confirmação da liminar
previamente concedida e o julgamento de improcedência
da ação.
20. Pelo exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos
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recursos do autor da ação principal do autor da ação em
apenso, nos termos da fundamentação supra.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
RELATOR