Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 9278795-05.2008.8.26.0000 SP 9278795-05.2008.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D

Registro: 2012.0000247030

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9278795-05.2008.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes CONDOMÍNIO AMERICA DO NORTE e JOAO FERNANDO CERRA sendo apelados MOBILE ADMINISTRACAO e MARCO ANTONIO COLAGROSSI.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 29 de maio de 2012.

José Carlos Ferreira Alves

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº 9278795-05.2008

Apelantes: Condomínio América do Norte e Outro

Apelados: Mobile Administração e Outro

Comarca: Jundiaí

MM. Juiz de 1ª Instância: Miguel Ferrari Júnior

VOTO nº 10117

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ADMINSTRAÇÃO DE

CONDOMÍNIO Ação principal: membro do

conselho consultivo ajuíza ação cominatória de

obrigação de fazer, para obrigar o síndico a absterse de impedir realização de assembleia

extraordinária para destituição e nomeação de

novo síndico Se o autor pediu pelo julgamento

antecipado da demanda, não pode em sede de

apelação alegar o cerceamento de defesa

Sendo o direito disponível, não precisa o juiz

determinar a produção de provas para formar seu

convencimento A concessão de liminar não

resulta logicamente na procedência do pedido

inicial Apelo desprovido.

Feito em apenso Réu da ação principal ajuizou

ação declaratória de nulidade da assembleia

utilizando-se da pessoa do condomínio

Impossibilidade Pretensão pessoal, ilegitimidade

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do condomínio para figurar no polo ativo Extinção

sem julgamento de mérito Atribuição dos ônus de

sucumbência à pessoa do autor, pelo princípio da

causalidade Aplicação do art. 252 do RITJSP

Apelo desprovido.

RELATÓRIO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r.

sentença de fls. 93/97, cujo relatório se adota, que julgou

improcedente a ação de obrigação de não fazer, por

entender que não houve, por parte do réu Marco Antônio

Colagrossi, qualquer conduta no sentido de tentar impedir

convocação de assembleia geral de condôminos. Outrossim,

julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação declaratória

de nulidade de ato jurídico (em apenso) ajuizada por

Condomínio América do Norte em face de Móbile

Administração, por considerar ambas partes ilegítimas.

2. Irresignado, apela o autor Condomínio América do

Norte às fls. 110/113, em relação à sentença que julgou extinta

a ação declaratória de nulidade de ato jurídico (apenso),

aduzindo em preliminares: 1- cerceamento de defesa pelo

fato do juiz não ter analisado as ponderações do autor e não

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ter permitido prova oral; 2- a sentença é extra petita porque

julgou o processo extinto e condenou o antigo síndico, que

não é parte. No mérito, sustenta: 3- a convocação de

assembleia extraordinária para destituição de síndico deve

obedecer quórum qualificado e ter a pauta divulgada com 8

dias de antecedência (arts. 1349, 1352 e 1355 do CC; arts. 28 e

35 da Convenção Condominial).

3. Contrarrazões às fls. 129/131.

4. Também Irresignado, apela o autor João Fernando

Cerra às fls. 117/120, em relação à sentença de

improcedência da ação de obrigação de fazer (principal),

sob os seguintes fundamentos: 1- o juiz não poderia ter julgado

a lide antecipadamente já que entendeu que não estava

provada a pretensão do autor; 2- a sentença não pode se

basear na ausência de provas quanto a fatos porque a

questão é de direito; 3- se a pretensão foi satisfeita com a

concessão da liminar, não poderia a demanda ser julgada

improcedente para condenar o autor aos ônus

sucumbenciais; 4- as alegações iniciais foram provadas e em

decorrência disso foi concedida a tutela liminar.

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5. Contrarrazões às fls. 124/125.

FUNDAMENTOS.

6. Analiso primeiramente o recurso do Condomínio

América do Norte, relativo à demanda dos autos em apenso

para anular ato jurídico de convocação de assembleia

extraordinária para destituição de síndico.

7. O recurso não merece provimento.

8. O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, em vigor desde 04 de novembro de

2009, dispõe, em seu artigo 252, que “nos recursos em geral, o

relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão

recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de

mantê-la”.

9. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Especial nº 662.272 RS, sob a relatoria do Ministro

João Otávio de Noronha, assim se pronunciou:

“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA

SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART.

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535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535

do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que

não aprecie todos os argumentos expendidos pela

parte recorrente, atem-se aos contornos da lide e

fundamenta sua decisão em base jurídica

adequada e suficiente ao desate da questão

controvertida.

É predominante na jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de

o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor

firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no

acórdão, sem que tal medida encerro omissão ou

ausência de fundamentação no decisum.

Recurso Especial não-provido.” ( julgado em 04 de

setembro de 2007, Segunda Turma).

10. No mesmo sentido: REsp n. 641.963-ES, Segunda Turma,

relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 21.11.2005, REsp n.

592.092-AL, Segunda Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON,

DJ de 17.12.2004 e REsp n. 265.534-DF, Quarta Turma, relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 1.12.2003.

11. Examinando os autos, verifico que a r. sentença

recorrida, analisou e decidiu corretamente as questões

suscitadas, valendo-se, inclusive, de avaliação com

propriedade do conjunto probatório, razão pela qual resiste

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claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões

recursais. Qualquer acréscimo que se fizesse aos seus bem

lançados fundamentos constituiria desnecessária

redundância.

12. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno,

ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica

mantida por se revelar suficientemente motivada.

13. Com efeito, é caso de se extinguir a demanda pela

ilegitimidade ativa ad causam, pois restou evidente que o réu

da ação principal, Marco Antônio Colagrossi, à época síndico

do condomínio América do Norte, utilizou-se da figura do

condomínio para deduzir pretensão pessoal, a fim de evitar

que fosse destituído do cargo pela assembleia geral de

condôminos. Ele alega, pelo que se observa do Boletim de

Ocorrência de fls. 14/15 do apenso, que a administradora e

apelada Móbili, ao ter seu contrato rescindido por ele na

qualidade de síndico, manobrou em interesse próprio para

convocar a referida assembleia com o fim de destituí-lo.

14. Trata-se de uma questão eminentemente pessoal, ou

seja, o síndico defendendo sua posição através de

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argumentos que demonstrariam a nulidade da convocação

assembleia e nulidade das decisões tomadas por ela. Sendo

assim, é de rigor a manutenção da sentença, sem análise dos

argumentos de mérito, cabendo ao então síndico, na pessoa

de Marco, arcar com os ônus de sucumbência na medida em

que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, em

homenagem ao princípio da causalidade, que norteia o

princípio da sucumbência.

15. Passo então a julgar o recurso de apelação da ação

principal, cominatória de obrigação de fazer, cujo apelante é

o autor João Fernando Cerra.

16. Não é caso de procedência do pedido inicial uma vez

que a concessão da liminar não implica automaticamente

numa sentença favorável à pretensão inicial. Isto porque a

tutela antecipada é dada com base em verossimilhança das

alegações do autor e aparente risco de danos decorrentes da

demora na instrução processual. Entretanto, para que a

liminar seja confirmada ao fim do processo é necessário

provar as alegações da inicial, o que não ocorreu no caso

concreto.

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17. Relativamente ao tema, apenas pontualmente divirjo

do julgador de 1ª instância no sentido de que a questão

envolvida não é apenas de direito, mas também de fatos, daí

a necessidade das provas.

18. Ainda assim, essa divergência não tem o condão de

alterar o vetor final da decisão, posto que o próprio autor

declinou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo

julgamento antecipado da lide (fls. 74). Não pode agora,

mercê da decisão que lhe foi desfavorável, alegar

cerceamento de defesa. Não lhe é permitido alegar nulidade

que tenha dado causa. Tampouco merece acolhida a

alegação de que o juiz, julgando necessária a produção de

provas, determinasse a oitiva de testemunhas através de seus

poderes instrutórios, pois os direitos em questão são disponíveis.

19. Nesse sentido, em não sendo provados os fatos

alegados pelo autor, de rigor a não confirmação da liminar

previamente concedida e o julgamento de improcedência

da ação.

20. Pelo exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos

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recursos do autor da ação principal do autor da ação em

apenso, nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

RELATOR

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