Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Sem Revisão : SR 1068550004 SP

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Inteiro Teor

*

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

27 Câmara

APELAÇÃO S/ REVISÃO

Nº 1068550- 0/4

Comarca de SÃO PAULO 31.V.CIVEL

Processo 32067/05 TRIBUNA ACÓRDÃO/DECISÃ L DE JUSTIÇ O A MONOCRATIC DE SÂO PAUL A O

REGISTRADO (A) SOB Nº

APTE ROGÉRIO PACHECO BERTOLUCCI “01947471

APDO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LARA

interessado) SÍNDICO

Interes. JOSÉ CARLOS CAMPOS

ACÓRDÃ O

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

os desembargadores desta turma julgadora da Seção

de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de

conformidade com o relatório e o voto do relator, que

ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,

deram provimento parcial ao recurso, por votação

unânime.

Turma Julgadora da 27 Câmara

RELATOR DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES

2 JUIZ DES DIMAS RUBENS FONSECA

3 JUIZ DES. BERENICE MARCONDES CÉSAR

Juiz Presidente DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES

Data do julgamento 16/09/08

PODER JUDICIÁRIO

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27 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO SEM REVISÃO – nº 1.068.550-0/4

Comarca : SÃO PAULO – 3 VARA CÍVEL

Ação : COBRANÇA nº 32067/05

Apelante : ROGÉRIO PACHECO BERTOLUCCI

Apelado : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LARA

VOTO N.º 00458

CONDOMÍNIO – COBRANÇA – AUTOR QUE

NÃO INDICA COM PRECISÃO EM QUE CONSISTIRIA A ALEGADA INFRAÇÃO

RELACIONADA À UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS – USO IRREGULAR DE VAGAS DE GARAGEM – MULTA CONVENCIONAL QUE, NO ENTANTO, FICA A CRITÉRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA PLANILHA DE CÁLCULOS QUE, ADEMAIS, NÃO ESPECIFICA OS VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE INFRAÇÃO DE NORMAS CONDOMINIAIS – VERBA INDEVIDA – DEMAIS VALORES QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS DE MANEIRA ESPECÍFICA – AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cobrança de taxas e multas por

infrações condominiais, ajuizada pelo Condomínio Edifício Lara

contra Rogério Pacheco Bertolucci, que a respeitável sentença de

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fls. 119/122, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente.

Irresignado, apela o réu sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, que não analisou a questão do aluguel do salão de festas e, tampouco, a alegação de prescrição. Aduz também que a petição inicial é inepta, posto que não indica as datas em que ocorreram as supostas infrações, dificultando sobremaneira a sua defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide implicou em cerceamento de defesa, uma vez que a dilação probatória se fazia necessária. No mérito, alega que não houve infração à convenção condominial, afirmando que seu veículo estava estacionado na vaga que pertencia ao antigo zelador, com anuência deste, e que a festa realizada no salão não dispunha de música ao vivo, banda ou orquestra, sendo pois permitida sua duração até as 4:00 horas do dia seguinte. Pede, ao final, a anulação da sentença ou a improcedência da ação.

O recurso foi preparado, recebido e respondido.

E o relatório.

Em primeiro lugar, cumpre observar que a sentença preencheu todos os requisitos mencionados no artigo 458 do Código de Processo Civil, estando presentes, de forma clara e

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objetiva, as razões do convencimento do magistrado, não havendo que se falar em nulidade.

Ressalte-se que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, ainda mais quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e muito menos se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

Outrossim, da leitura da petição inicial não se vislumbra falta de silogismo ou qualquer contradição interna que prejudique o entendimento da real dimensão do pedido, bem como de seus fundamentos fáticos e jurídicos, constituindo peça apta a gerar o procedimento judicial capaz de ensejar, em tese, a satisfação do direito pretendido. No mais, não houve qualquer prejuízo à defesa do réu-apelante, que foi eficientemente apresentada por sua procuradora.

Por outro lado, há de se consignar que o julgamento antecipado da lide, no caso, não resultou em cerceamento de defesa, posto que a dilação probatória, como se verá adiante, era prescindível para o deslinde da questão posta em juízo.

E bem verdade que o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado vem acompanhado da prerrog; va^aas

Apelação sem Revisão n º 1 068 550-0/4

Voto n º 00458

1/

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partes em utilizar os meios de prova compatíveis para demonstrar a veracidade dos fatos que fundamentam seu pedido.

Porém, não é menos exato que constitui dever do magistrado julgar o feito conforme seu estado, antecipando a solução da lide, quando verificar que a matéria discutida é unicamente de direito, ou que a questão posta em juízo não exige dilação da fase probatória, em virtude de ser a prova pretendida incapaz de descaracterizar a idoneidade daquilo que já restou demonstrado nos autos, sendo que a prova inútil e desnecessária há de ser indeferida.

Nesse sentido:

“£ permitido ao Juiz decidir antecipadamente a lide, quando nitidamente desnecessária a realização da

audiência de instrução e julgamento”(STJ – REsp

210.032 – PR – Rei. Min. BARROS MONTEIRO – 4 J Turma-j. 17.04.2001, in DJ 13.08.2001, p. 162).

Rejeita-se, pois, a matéria preliminar.

Quanto ao mérito, constata-se que foram impostas penalidades ao réu-apelante em decorrência de duas violações às normas internas do condomínio: a) estacionamento de seu veículo

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de forma irregular e em vaga que não lhe pertence; e b) utilização do salão de festas do condomínio além do horário permitido.

Com relação à primeira infração, o recorrente alega em sua defesa que, tendo adquirido um outro veículo que possuía dimensões maiores do que a segunda vaga na garagem a qual tinha direito, conversou com o antigo zelador e, com a

autorização deste, trocou uma de suas vagas com a dele.

Tal afirmação, no entanto, ainda que verdadeira, não socorre o apelante, posto que, antes de ser imposta a penalidade em questão, a administradora do condomínio bem informou o recorrente de que a vaga que ele pretendia utilizar não pertencia

o zelador — mesmo porque ele não é condômino —, mas ao próprio condomínio, sendo que qualquer decisão com relação à sua utilização evidentemente não poderia partir do referido preposto, mas haveria de ser tomada em assembléia condominial (cf. fls. 52).

Por sua vez, o horário e a maneira de utilização do salão de festas, ao contrário do que alega o condomínio-autor, não está disciplinado pelo ventilado artigo 7 , alínea c, da convenção condominial, que dispõe sobre o dever de todos os condôminos em não produzir ruídos excessivos durante o repouso noturno, ou seja, no horário compreendido entre 22:00 e 7:00 horas.

Apelação sem Revisão n º 1 068 550-0/4

Voto n º 00458

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específico da utilização do salão de festas, a norma de regência é

aquela inscrita no artigo 40, parágrafo quarto, a saber:

“Parágrafo Quarto — Não existe horário pré-fixado

para uso dos salões, no entanto, o tipo de música que

nele poderá ser tocado, fica assim disciplinado: música

executada por conjuntos, orquestras ou música ao vivo, será permitido, apenas aos sábados e vésperas de

feriados, até no máximo 02:00 horas do dia seguinte

Nos demais dias é, absolutamente proibida a execução

desse tipo de música. Música executada através de

toca-fitas ou toca-discos ou CD, nos sábados e vésperas de feriados, é permitido até as 04:00 horas do dia seguinte e, nos demais dias, até as 02:00 horas do dia seguinte”.

Com efeito, a utilização do salão de festas existente nas

dependências do condomínio-apelado não se rege pelos horários

previstos no artigo 7 , alínea c da convenção condominial, mas

por aqueles previstos no seu artigo 40, parágrafo 4 , cuja violação

não restou evidenciada nos autos, notadamente porque o autorapelado não especificou, em sua petição inicial, em que ela

consistiria. Cabe observar que o recorrido sequer mencionou o dia

em que ocorrera a suposta violação ou se o réu-apelante fazia, na

oportunidade, uso de algum tipo de música, fatos que, conforme

se verifica do dispositivo convencional supra mencionado, fariam

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toda a diferença para se determinar se houve ou não uso correto do referido salão de festas.

Assim, a única violação que restou demonstrada nos autos é aquela que se refere à utilização irregular de vaga de garagem. Todavia, não consta dos autos qualquer autorização do Conselho Consultivo do condomínio para a aplicação da multa diária, conforme previsão contida no parágrafo terceiro do artigo 5 da norma convencional.

Sem embargo disso, verifica-se que a planilha juntada a fls. 08, ao discriminar as multas aplicadas, não especifica quais valores se referem à utilização irregular das vagas de garagem, e quais são referentes ao alegado uso do salão de festas além do horário permitido. Desse modo, devem ser excluídos da condenação todos os valores referentes à suposta” infração “, remanescendo os demais, posto que não impugnados de forma específica.

Nessa conformidade, a presente ação de cobrança deve ser julgada procedente em parte, condenando-se o réu-apelante nos valores descritos a fls. 08, com exclusão daqueles referentes às infrações da convenção condominial. E, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas por si

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despendidas, bem como com os honorários dos respectivos patronos.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra.

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