Inteiro Teor
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto – 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcos Antonio Maciel Saraiva
RELATÓRIO
Embargos declaratórios interpostos pelo MPF em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação do ICMBIO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF nesta ação civil pública. Também julgou prejudicadas a apelação do MPF e as causas preliminares ao mérito suscitadas pelo ICMBIO em seu recurso.
Alega que há omissão e contradição no julgado tendo em vista que:
a) o voto do relator, ao confirmar que atualmente já existe, para a área em questão, plano de manejo ambiental aprovado e publicado desde 2017, não deu conta de que tal atitude decorreu justamente em razão do cumprimento da decisão judicial que, tendo sido prolatada em sede da presente Ação Civil Pública, seria de cumprimento imediato, por não deter efeito suspensivo a apelação daí decorrente, conforme art. 14 da Lei nº 7.347/85;
b) o acórdão, ao restringir as atividades do ICMBio ao longo de todos esses anos à lavratura de autos de infração, como exemplo de uma efetiva atuação de sua parte, acabou por entender que tal atitude, por si só, já seria suficiente para demonstrar a inexistência de inércia por parte desse órgão federal, quando não é isso que se extrai do caderno processual;
c) restou comprovado que a má preservação da área ambiental decorre da falta de atitude por parte do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) em adotar as medidas administrativas aptas a regularizar e proteger a Reserva Biológica ao longo dos últimos anos;
d) a fixação dos prazos para as principais medidas, entre 01 (um) e 02 (dois) anos, a exemplo da regularização fundiária e implantação do plano de manejo ambiental, isso se revela compatível para fazer frente a uma omissão já histórica e sobre a qual seria dado ao órgão federal de há muito se preparar;
e) igual omissão padece o acórdão em relação ao pedido de dano moral coletivo e a fixação daí decorrente. Sob esse último aspecto, se observados alguns fatores tidos como relevantes, como o caráter compensatório e sancionador dessa forma de reparação, a extensão do dano (direito difuso, atingindo coletividade indeterminada), o sentido de proporcionalidade entre a ação e o resultado, o grau de culpa e o sentimento de impotência da comunidade ofendida, tem-se como razoável para a fixação do valor reparatório um montante que se aproxime de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de, colmatadas as hipóteses de contradição e omissão, seja outro o resultado do julgamento ou, quando menos, possa servir a presente peça para efeito de prequestionamento dos dispositivos acima lançados.
Foram apresentadas contrarrazões pela rejeição do recurso.
O processo foi então destacado para julgamento.
É o relatório.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto – 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcos Antonio Maciel Saraiva
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos.
Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito e nem a simples intenção de prequestionamento.
Não há vício a ser sanado no Acórdão. Houve manifestação expressa no acórdão sobre todos os pontos de omissão e contradição levantados pelo embargante, senão vejamos:
Esta Turma já se manifestou sobre o caso dos autos no julgamento do agravo de instrumento nº 0803248-71.2014.4.05.0000, interposto pelo ICMBIO em face de decisão que deferiu os efeitos da tutela requerida pelo MPF. Na oportunidade, deu provimento ao recurso do IMCBIO tornando sem efeito a decisão impugnada ao fundamento de que (id. 4050000.1672240 dos autos do AGTR acima mencionado):
Como se depreende do relatório, o agravante busca a suspensão da decisão que deferiu o pedido antecipação de tutela, alegando ser impossível o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, no prazo fixado pela julgadora a quo, bem como ser exorbitante o valor da multa fixada, em caso de descumprimento.
Nos termos da liminar deferida neste agravo, entendo que o Instituto-agravante, autarquia federal, embora seja responsável pela adoção das providências necessárias à regularização da Reserva Biológica de Pedra Talhada, não tem condições de cumprir, nos prazos estabelecidos na decisão impugnada, os vultosos serviços a serem realizados na referida reserva ambiental, em decorrência da complexidade das ações administrativas relacionadas a tais serviços, cujo término não depende, unicamente, do ora agravante.
No tocante à multa fixada na decisão hostilizada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que tal sanção pecuniária se apresenta por demais elevada e a sua provável incidência implicará em dano irreparável aos cofres públicos.
Por outro lado, considero relevantes os fundamentos do agravante, consubstanciados na inviabilidade da intervenção judicial quanto ao mérito administrativo e à complexidade das tarefas pendentes, no tocante à proteção e recuperação da mencionada reserva ambiental.
Assim, seguindo orientação já firmada por esta Turma, concluo que deve ser afastada a condenação do ICMBIO nas obrigações de fazer de:
(a) no prazo máximo de 02 (dois) anos, finalizar todas as etapas necessárias para conclusão do plano de manejo da REBio Pedra Talhada;
(b) no prazo máximo de 1 (um) ano, concluir o processo de instituição do Conselho Consultivo da REBio Pedra Talhada;
(c) no prazo de até 60 (sessenta) dias, juntar aos autos relação completa e atualizada dos proprietários e possuidores dos bens imóveis que se situam dentro da REBio Pedra Talhada,
(d) conclua em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da juntada da relação prevista no item anterior, os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados na REBio Pedra Talhada
(e) após a conclusão da fase citada no item anterior proceda providencie, a depender do caso: e.1) o pagamento, em até 30 (trinta) dias, da indenização e a formalização por escritura pública caso o processo administrativo de indenização resulte amigável (art. 35 da IN 02/09-ICMBio); ou e.2) o ajuizamento, em até 30 (trinta) dias, da competente ação judicial de desapropriação ou outra ação que vise à desocupação da área;
(f) no prazo de 1 (um) ano, encaminhe relação atualizada acerca dos processos administrativos em que houve conclusão amigável, com a respectiva cópia da escritura pública, e a relação das eventuais ações de desapropriação movidas.
Registro, porque oportuno, que em consulta ao site do ICMBIO (https://www.icmbio.gov.br/portal/unidadesdeconservacao/biomas-brasileiros/mata-atlantica/unidades-de-conservacao-mata-atlantica/2154-rebio-de-pedra-talhada; consulta realizada em 25.11.2020), pude ver que o plano de manejo da Rebio de Pedra Talhada foi aprovado e publicado no DOU em 15.02.2017. Também está em funcionamento o conselho consultivo da Reserva, ao menos desde antes da aprovação do plano de manejo (conforme consta inclusive na página 97 do Plano de manejo disponível no site do ICMBIO).
Ademais, no Plano de Manejo consta um cronograma físico-financeiro para implantação das ações gerenciais gerais da Reserva Biológica de Pedra Talhada com prazos fixados para implantação das medidas que variam de um a três anos no qual constam previsões para realização das atividades de “18. Fazer gestão junto a Coordenação de Regularização Fundiária com a finalidade de realizar a demarcação e sinalização da Reserva Biológica visando à correção e ajuste de seus limites, com recursos oriundos da compensação ambiental ou outros (prazo de um ano)” e “20. Cercar a Unidade nas áreas mais vulneráveis (prazo de dois anos)”, conforme fl. 114 do plano de manejo.
Com relação à indenização por dano moral coletivo, também penso não ser devida pelo ICMBIO com base nos argumentos acima trazidos, mas também porque, a meu ver, o ICMBIO, mesmo antes da aprovação do plano de manejo da REBio Pedra Talhada, já realizava, dentro das suas possibilidades técnicas e financeiras, atos tendentes à proteção da Reserva, tanto é assim que no ano de 2008 enviou ao MPF diversos autos de infrações ambientais praticados na unidade de conservação (id. 4058305.458932, 4058305.458934, 4058305.458953, 4058305.458956, 4058305.458963, 4058305.458965, 4058305.458968, 4058305.458974). Além disso, antes do ajuizamento desta ação o IBAMA e posteriormente o ICMBIO já atuavam para solucionar as questões fundiárias (id. 4058305.459000). Percebo que não houve omissão por parte do ICMBIO a causar dano a coletividade e o meio ambiente, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
Assim, como se pode perceber, a Administração Pública Federal vem adotando providências para a regularização e conservação da Rebio de Pedra Talhada.
A discordância do resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração e não pode ser solucionada por essa via processual.
O simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se o acórdão não padece, como visto, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do NCPC, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA RESERVA BIOLÓGICA DE PEDRA TALHADA. CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DISCORDÂNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1 – Embargos declaratórios interpostos pelo MPF em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação do ICMBIO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF nesta ação civil pública. Também julgou prejudicadas a apelação do MPF e as causas preliminares ao mérito suscitadas pelo ICMBIO em seu recurso.
2 – Não há omissão ou contradição a serem sanadas. No acórdão impugnado constam expressamente as razões que levaram o Colegiado a reformar a sentença de procedência: o ICMBIO “embora seja responsável pela adoção das providências necessárias à regularização da Reserva Biológica de Pedra Talhada, não tem condições de cumprir, nos prazos estabelecidos na decisão impugnada [os mesmos fixados na sentença], os vultosos serviços a serem realizados na referida reserva ambiental”. Ademais, “verifica-se que o plano de manejo da Rebio de Pedra Talhada foi aprovado e publicado no DOU em 15.02.2017; está em funcionamento o Conselho Consultivo da Reserva; há cronograma no Plano de Manejo para implantação das ações gerenciais gerais da Reserva”.
3 – Por fim, conforme esclarecido no Acórdão, seria “indevida a indenização por dano moral coletivo. Não houve omissão do ICMBIO causadora de danos à coletividade e ao meio ambiente. Mesmo antes da aprovação do plano de manejo da Reserva, este já realizava, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras, a proteção da Reserva e sua regularização fundiária”.
4 – Embargos de declaração rejeitados.
medc
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Processo: 0800072-98.2014.4.05.8305 Assinado eletronicamente por: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS – Magistrado Data e hora da assinatura: 09/04/2021 12:35:40 Identificador: 4050000.25382106 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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21040911463425500000025338151 |