O síndico e o seu legítimo direito ao descanso e a desconexão digital

Facebook
Twitter
LinkedIn

A realidade da vida contemporânea tem acarretado no advento de um conjunto de alterações de alcance extremamente profundo nas relações humanas, especialmente nas últimas duas décadas.

Tratando-se de analisar essas mudanças sob o espectro das relações laborais, observa-se nesse processo de intensificação do esforço e do empenho laboral, um desgaste ainda mais substantivo, sobretudo quando passamos a analisar o perfil do trabalho de um operador muito conhecido de todos nós: o síndico.

Quando este administrador deixou de atuar como simples voluntário, para se transformar em uma pessoa que passou a alienar a sua força de trabalho, ele migrou automaticamente para a categoria dos denominados “agentes econômicos”, ou aqueles que contribuem significativamente para a geração da riqueza de uma nação.

Ademais, o tempo anteriormente destinado pelo síndico a atividades próprias ao descanso, ao ócio produtivo e ao convívio familiar, acabou sendo apropriado paulatinamente pelo trabalho da gestão condominial, também quando esse administrador passou a gerir até mesmo mais de um condomínio, ou até mesmo dezenas dessas estruturas residenciais, comerciais ou mistas.

De ser observado que o movimento de apropriação desse tempo de descanso do síndico não se consolidou de forma abrupta ou violenta, mas sim de maneira sorrateira e sutil, lentamente, porém de forma incisiva e crescente, não tardando a gerar resultados negativos e deletérios para a saúde física e mental do gestor condominial.

A partir da chegada das ferramentas de gestão tecnológica como aplicativos, mensagens em tempo real, internet e telefonia celular, todos os stakeholders que orbitam no entorno da gestão condominial passaram a demandar o síndico com maior intensidade, assim ocorrendo com moradores, administradora, prestadores de serviço, funcionários, visitantes, agentes públicos e tantos outros colaboradores e interessados no processo administrativo e negocial peculiar aos condomínios edilícios.

A tecnologia digital modificou a organização do trabalho, bem como a noção de tempo e de local da prestação de serviços. O local de trabalho – espaço físico – não existe mais para muitos síndicos, cada vez mais conectados, dentro e fora do horário laboral. O trabalho não se limita mais ao tempo passado no condomínio. Limites físicos, espaciais e horários de trabalho não são mais fronteiras entre vida profissional e pessoal: eles se sobrepõem, atestando a invasão do mundo do trabalho no universo residencial, ou seja, no espaço onde os síndicos residem.

Assim é que sob a direção dessa revolução tecnológica, os síndicos passaram a ser acionados de forma ininterrupta, com sucessivas chamadas on line, sejam as enviadas virtualmente, sejam as agendadas e realizadas sob o formato de reuniões presenciais ou remotas.

Destaque-se ainda a demanda pela obtenção de conhecimento, capacitação e atualização profissional, tudo isso somado a um ambiente de expressiva litigiosidade interna e externa, causada por inúmeros detratores dos princípios da boa convivência nos condomínios.

Nesse contexto, o descanso do síndico foi sendo relegado a um segundo plano e frequentemente interrompido, com acréscimo de sobrecarga de trabalho, gerando elastecimento exponencial da jornada laboral.

Essa prática incessante, muitas vezes invisível aos olhos dos reais destinatários de sua prestação de serviço, desenhado sob a forma de um labor em parcelas, culmina por implicar no aviltamento gravoso e direto de uma relevante conquista civilizatória: a limitação da jornada de trabalho.

Na França, decidiu-se em 2017 que o trabalhador não é obrigado a aceitar trabalhar em sua casa, nem a instalar em sua residência ferramentas ou instrumentos de trabalho. Naquele país, portanto, recentemente, construiu-se a concepção de um novo direito social: o direito à desconexão.

No Brasil, o repertório jurisprudencial do TST reconhece o direito à desconexão laboral especialmente no que se refere a aspectos associados a hipóteses de sobreaviso, emprego de telefone celular corporativo, em que ficou caracterizado o estado de alerta permanente do trabalhador e sua disponibilidade a todo momento, o que potencialmente viola seu direito à saúde e ao repouso.

Na mesma esteira, nossos tribunais vêm identificando na violação ao direito à desconexão, causa apta à gerar prejuízo e, por via de consequência, direito à indenização por dano existencial.

Conquanto em nosso país ainda não tenhamos a consagração do direito à desconexão em leis específicas, como ocorre na França, a mais recente redação do artigo 6º da CLT passou a reconhecer nos “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão”, instrumentos de equiparação da situação de subordinação e supervisão do empregado. O trabalho realizado fora do local de trabalho, mas por meio de e-mail, whatsapp ou outros aplicativos de comunicação está enquadrado dentro da jornada de trabalho.

A Constituição Federal da República enuncia, dentre os direitos fundamentais sociais, a prerrogativa ao trabalho digno e o direito ao lazer, bem como parametriza o limite de jornada laboral semanal, o que implica, por via de consequência, em consubstanciar o direito ao descanso a todas as espécies e categorias de trabalhadores.

Assim é que, empregados ou não, empresários ou autônomos, moradores “voluntários” ditos “orgânicos” ou mesmo os denominados “síndicos profissionais”, todos precisam, até mesmo para manter condições de saúde física e mental em perfeito equilíbrio, interromper suas atividades cotidianas para se voltar ao descanso do corpo, da mente, da alma e do espírito.

No âmbito dos condomínios identifica-se uma cultura de trabalho excessivo e uma crescente invasão do ambiente pessoal dos síndicos em face de diversas demandas e intensas atividades laborais, evidentemente potencializadas e aumentadas pelo avanço da ciência e da tecnologia.

Essa realidade impacta de forma negativa a saúde física e mental dos síndicos, demandando a necessidade de uma mudança cultural que valorize o equilíbrio entre vida profissional e pessoal. Ademais, sabe-se que existe uma forte relação entre a falta de descanso adequado e o surgimento de doenças ocupacionais, estresse e redução da produtividade.

Por óbvio que não estamos falando de direito a férias, na medida em que o síndico não é empregado, nem mesmo se subordina às normas da CLT. Também não estamos cogitando de deixar o condomínio desprovido de gestão, eis que substitutos imediatos tais como o subsíndico ou quem a assembleia geral de condôminos indicar, de forma legítima, devem assumir o encargo temporário da administração condominial, para que nenhuma tarefa deixe de ser cumprida.

Seja, portanto, sob qualquer prisma que se pretenda compreender a importância do descanso, ou a relevância da desconexão digital, temos o exercício desse direito como absolutamente necessário e imperativo, tanto no sentido de que possamos contar com síndicos mais saudáveis, física e mentalmente equilibrados, tanto na direção da obtenção de resultados mais efetivos no processo de administração dos condomínios edilícios.

Autor:
Vander Ferreira de Andrade
Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). CEO do Instituto Vander Andrade – Cursos de Direito e de Gestão Condominial, Diretor Adjunto Acadêmico da ANACON

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!